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SEFAZ PB: O que é?

Pode estacionar os seus olhos e ficar à vontade para ler tudo sobre a SEFAZ Paraíba. SEFAZ é a sigla para secretaria estadual e é preciso que o amigo motorista fique atento em como pagar a receita estadual PB e como se realiza a consulta SEFAZ.

A maneira mais fácil é acessar a SEFAZ online, mas nós da Zapay preparamos um artigo especial sobre o assunto para você saber como é a disponibilidade SEFAZ para todos os motoristas paraibanos. Vamos juntos?

A Zapay facilita o pagamento de diversos débitos veiculares.

Multas, IPVA e Licenciamento em até 12x.

O que é a SEFAZ PB?

Podemos dizer que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) da Paraíba se trata de um órgão que possui a responsabilidade fiscalizar, pagar, arrecadar e controlar os recursos públicos provenientes da respectiva unidade federativa.

Vale o destaque que a SEFAZ é um órgão estadual, portanto, cada Secretaria pode ter regulamentações próprias e ser responsável pela legislação interna de funcionamento, assim como de sua página oficial na web. Nesse caso, está sob o controle do Governo paraibano.

Para que serve?

Existem diversos serviços que englobam a missão da SEFAZ, mas se formos resumir a sua missão seria controlar as receitas e despesas do seu respectivo estado (o que inclui o Distrito Federal).

As receitas administradas por esses órgãos têm origem nas arrecadações de tributos e taxas estaduais. Já as despesas são destinadas ao sustento e à manutenção do setor público, assim como às obrigações públicas estaduais estabelecidas pela Constituição do nosso país.

Falando sobre os deveres que a SEFAZ cobra em relação às empresas, por exemplo, está o armazenamento dos tipos de Notas Fiscais Eletrônicas durante o período de cinco (5) anos.

Esse é um dos motivos que fazem com que cada município mantenha uma Secretaria da Fazenda Municipal, com iguais funções, mas que se respondem à respectiva SEFAZ do Estado em que o município está localizado.

O site SEFAZ PB permite fazer consultas?

Sim, o site permite fazer consultas para os mais diversos tipos de documentos, débitos e certidões.

O que posso consultar?

Para saber tudo o que pode ser consultado pelo site, seja pela população geral ou por empresas, vale olhar com atenção os menus disponíveis. A seguir, vemos uma lista com alguns dos itens que podem ser consultados pelo site.

  1. AIDF
  2. Alerta de Divergência – Simples
  3. Atendimento e Autoatendimento
  4. Cadastro de Contribuintes
  5. Certidão de Situação Fiscal
  6. Comércio Exterior
  7. Consultas Formais Frequentes
  8. CT-e OS
  9. Débito, Pagamento e Parcelamento
  10. Devolução de Tributos
  11. DF-e – Documentos Fiscais
  12. DTE – Domicílio Tributário
  13. ECF – Emissor de Cupom Fiscal
  14. EFD – Escrituração Fiscal
  15. Emenda Constitucional 87/2015
  16. GA e GNRE
  17. GES – Legislação Consolidada
  18. GES Bebidas
  19. GES Comunicações
  20. GES Energia Elétrica
  21. GIA – Guia de Informação do ICMS
  22. ICMS
  23. IPVA – Imposto sobre Veículos
  24. ITCD – Imposto C. Morte e Doação
  25. MEI
  26. Menor Preço – Nota Gaúcha
  27. NF-e – Nota Fiscal Eletrônica
  28. Protesto e SERASA
  29. Simples Nacional

IPVA SEFAZ 2022

Agora que você já sabe um pouco mais sobre a SEFAZ, vamos explicar mais sobre a relação entre o IPVA 2022 PB e a Secretaria da Fazenda. E antes que você pergunte, sim! É possível pagar o seu IPVA pela SEFAZ! A gente explica mais abaixo.

Como pagar o IPVA através da Secretaria da Fazenda?

Verificar na Carta de Serviços da Receita Estadual, que,
mesmo fora do PB, o contribuinte também pode fazer o pagamento do IPVA. Com a comodidade da emissão de QR Code pelo aplicativo do IPVA (disponível para Android e iOS), pelo site da Receita Estadual e pelo site do DETRAN PB (Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba) é possível fazer o pagamento via PIX.

É possível ter desconto?

Quando o assunto é desconto, a Secretaria da Fazenda da Paraíba estabeleceu que os proprietários de veículos podem escolher pagar seu IPVA PB 2022 em cota única com desconto de 10%. A data limite do vencimento para pagamento antecipado com desconto é o último dia útil de cada mês, no período de janeiro a outubro.

Como o valor do IPVA é calculado?

O valor devido é o resultado de diversas contas baseadas principalmente nesses capítulos e artigos da Lei nº 11.007, de 6 de novembro de 2017.

CAPÍTULO VIII DA ALÍQUOTA

Art. 12. As alíquotas do imposto são:

I – 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II – 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes, bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO IX DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I – para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o § 7º deste artigo;

II – para veículos usados, observado o § 1º deste artigo, o maior entre:

a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;

b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita – SER;

III – para veículos do tipo ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo;

IV – para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais;

V – em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, para efeito da primeira operação, o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada mediante protocolo firmado entre os Estados.

§ 2º Nas hipóteses dos §§ 1º e 4º do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 3º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º, considera-se perda total do veículo por sinistro, a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 4º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto.

§ 6º Em se tratando de veículo automotor com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:

I – 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;

II – 2,0 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.

§ 7º Em se tratando de veículo novo adquirido neste Estado, a base de cálculo, no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), conforme dispuser o Regulamento do IPVA.

§ 8ºA base de cálculo do imposto para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, poderá ser reduzida em 20% (vinte por cento).

§ 9º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 8º deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento da Secretaria de Estado da Receita.

CAPÍTULO X DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 14. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido.

§ 2º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.

§ 3º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I – se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II – se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, poderá ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.

Art. 17. As alterações no registro do veículo só serão efetivadas com a prova do pagamento do imposto ou de que o veículo é isento ou de que não há incidência do imposto sobre o mesmo.

Art. 18. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

Quais são as formas de pagamento?

O pagamento do boleto de IPVA pode ser feito com a emissão e impressão deste documento, que fica disponível tanto no SEFAZ PB quanto no DETRAN PB (Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba).

Atente-se sempre ao final da placa do seu veículo, pois a orientação sobre as datas de vencimento é feita a partir deste número, conforme você pode observar no calendário disposto neste artigo.

O pagamento deve ser efetuado nas agências bancárias conveniadas, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no serviço de autoatendimento destas instituições financeiras. Se preferir, a quitação pode ser feita também em casas lotéricas ou ainda utilizando o internet banking ou mobile banking – o aplicativo disponível pelos bancos em aparelhos móveis, como os smartphones.

Se quiser saber mais sobre o DETRAN PB.

Mas, se quiser saber mais sobre como pagar o IPVA atrasado no Paraná, clique aqui.

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