Pode estacionar os seus olhos e ficar à vontade para ler tudo sobre a SEFAZ Paraíba. SEFAZ é a sigla para secretaria estadual e é preciso que o amigo motorista fique atento em como pagar a receita estadual PB e como se realiza a consulta SEFAZ.
A maneira mais fácil é acessar a SEFAZ online, mas nós da Zapay preparamos um artigo especial sobre o assunto para você saber como é a disponibilidade SEFAZ para todos os motoristas paraibanos. Vamos juntos?
A Zapay facilita o pagamento de diversos débitos veiculares.
Multas, IPVA e Licenciamento em até 12x.
O que é a SEFAZ PB?
Podemos dizer que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) da Paraíba se trata de um órgão que possui a responsabilidade fiscalizar, pagar, arrecadar e controlar os recursos públicos provenientes da respectiva unidade federativa.
Vale o destaque que a SEFAZ é um órgão estadual, portanto, cada Secretaria pode ter regulamentações próprias e ser responsável pela legislação interna de funcionamento, assim como de sua página oficial na web. Nesse caso, está sob o controle do Governo paraibano.
Para que serve?
Existem diversos serviços que englobam a missão da SEFAZ, mas se formos resumir a sua missão seria controlar as receitas e despesas do seu respectivo estado (o que inclui o Distrito Federal).
As receitas administradas por esses órgãos têm origem nas arrecadações de tributos e taxas estaduais. Já as despesas são destinadas ao sustento e à manutenção do setor público, assim como às obrigações públicas estaduais estabelecidas pela Constituição do nosso país.
Falando sobre os deveres que a SEFAZ cobra em relação às empresas, por exemplo, está o armazenamento dos tipos de Notas Fiscais Eletrônicas durante o período de cinco (5) anos.
Esse é um dos motivos que fazem com que cada município mantenha uma Secretaria da Fazenda Municipal, com iguais funções, mas que se respondem à respectiva SEFAZ do Estado em que o município está localizado.
O site SEFAZ PB permite fazer consultas?
Sim, o site permite fazer consultas para os mais diversos tipos de documentos, débitos e certidões.
O que posso consultar?
Para saber tudo o que pode ser consultado pelo site, seja pela população geral ou por empresas, vale olhar com atenção os menus disponíveis. A seguir, vemos uma lista com alguns dos itens que podem ser consultados pelo site.
- AIDF
- Alerta de Divergência – Simples
- Atendimento e Autoatendimento
- Cadastro de Contribuintes
- Certidão de Situação Fiscal
- Comércio Exterior
- Consultas Formais Frequentes
- CT-e OS
- Débito, Pagamento e Parcelamento
- Devolução de Tributos
- DF-e – Documentos Fiscais
- DTE – Domicílio Tributário
- ECF – Emissor de Cupom Fiscal
- EFD – Escrituração Fiscal
- Emenda Constitucional 87/2015
- GA e GNRE
- GES – Legislação Consolidada
- GES Bebidas
- GES Comunicações
- GES Energia Elétrica
- GIA – Guia de Informação do ICMS
- ICMS
- IPVA – Imposto sobre Veículos
- ITCD – Imposto C. Morte e Doação
- MEI
- Menor Preço – Nota Gaúcha
- NF-e – Nota Fiscal Eletrônica
- Protesto e SERASA
- Simples Nacional
IPVA SEFAZ 2022
Agora que você já sabe um pouco mais sobre a SEFAZ, vamos explicar mais sobre a relação entre o IPVA 2022 PB e a Secretaria da Fazenda. E antes que você pergunte, sim! É possível pagar o seu IPVA pela SEFAZ! A gente explica mais abaixo.
Como pagar o IPVA através da Secretaria da Fazenda?
Verificar na Carta de Serviços da Receita Estadual, que,
mesmo fora do PB, o contribuinte também pode fazer o pagamento do IPVA. Com a comodidade da emissão de QR Code pelo aplicativo do IPVA (disponível para Android e iOS), pelo site da Receita Estadual e pelo site do DETRAN PB (Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba) é possível fazer o pagamento via PIX.
É possível ter desconto?
Quando o assunto é desconto, a Secretaria da Fazenda da Paraíba estabeleceu que os proprietários de veículos podem escolher pagar seu IPVA PB 2022 em cota única com desconto de 10%. A data limite do vencimento para pagamento antecipado com desconto é o último dia útil de cada mês, no período de janeiro a outubro.
Como o valor do IPVA é calculado?
O valor devido é o resultado de diversas contas baseadas principalmente nesses capítulos e artigos da Lei nº 11.007, de 6 de novembro de 2017.
CAPÍTULO VIII DA ALÍQUOTA
Art. 12. As alíquotas do imposto são:
I – 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II – 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes, bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
CAPÍTULO IX DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I – para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o § 7º deste artigo;
II – para veículos usados, observado o § 1º deste artigo, o maior entre:
a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;
b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita – SER;
III – para veículos do tipo ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo;
IV – para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais;
V – em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, para efeito da primeira operação, o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada mediante protocolo firmado entre os Estados.
§ 2º Nas hipóteses dos §§ 1º e 4º do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.
§ 3º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º, considera-se perda total do veículo por sinistro, a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o § 5º deste artigo.
§ 5º O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 4º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto.
§ 6º Em se tratando de veículo automotor com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:
I – 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;
II – 2,0 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.
§ 7º Em se tratando de veículo novo adquirido neste Estado, a base de cálculo, no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), conforme dispuser o Regulamento do IPVA.
§ 8ºA base de cálculo do imposto para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, poderá ser reduzida em 20% (vinte por cento).
§ 9º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 8º deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento da Secretaria de Estado da Receita.
CAPÍTULO X DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 14. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido.
§ 2º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.
§ 3º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o § 5º deste artigo.
§ 5º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:
I – se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;
II – se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, poderá ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.
Art. 17. As alterações no registro do veículo só serão efetivadas com a prova do pagamento do imposto ou de que o veículo é isento ou de que não há incidência do imposto sobre o mesmo.
Art. 18. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Quais são as formas de pagamento?
O pagamento do boleto de IPVA pode ser feito com a emissão e impressão deste documento, que fica disponível tanto no SEFAZ PB quanto no DETRAN PB (Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba).
Atente-se sempre ao final da placa do seu veículo, pois a orientação sobre as datas de vencimento é feita a partir deste número, conforme você pode observar no calendário disposto neste artigo.
O pagamento deve ser efetuado nas agências bancárias conveniadas, como Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no serviço de autoatendimento destas instituições financeiras. Se preferir, a quitação pode ser feita também em casas lotéricas ou ainda utilizando o internet banking ou mobile banking – o aplicativo disponível pelos bancos em aparelhos móveis, como os smartphones.
Se quiser saber mais sobre o DETRAN PB.
Mas, se quiser saber mais sobre como pagar o IPVA atrasado no Paraná, clique aqui.