Zapay > Veículo > IPI para carros: conheça os detalhes sobre o imposto
Fique por dentro do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – e tire as dúvidas sobre o tributo com este conteúdo especial preparado pela Zapay.
Você poderá conferir o que é IPI, qual é a redução IPI, qual a relação do imposto com veículos, quem é obrigado a pagar, entre outras dicas.
Vem com a gente e aprenda mais sobre o IPI imposto.
O que é IPI?
IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados, que se trata de um imposto federal que expressa a política econômica e empresarial do pais. Este tributo de esfera federal incide sobre produtos da indústria brasileira ou na importação de produtos estrangeiros. Hoje, cerca de quatro mil (4.000) itens estão sob o IPI.
O Imposto sobre Produtos Industrializados pode ser entendido como um instrumento de salvaguarda para o mercado nacional, tendo como uma de suas funções equilibrar a concorrência interna e externa. Não à toa, o IPI é usado para impor uma taxação menor aos produtos considerados essenciais (ou seja, produtos com alíquota 0%), de acordo com os critérios que o legislador interpretou.
É importante que o cidadão brasileiro saiba que o IPI recai sobre o consumo de bens industrializados, já que é um tributo indireto. Desse modo, o imposto repercute economicamente na cadeia de produção – o encargo financeiro da tributação não será suportado pelo industrial ou equiparado ao industrial, mas, sim, transferido ao consumidor que compra o produto industrializado.
Confira o que diz o artigo 153, da Constituição Federal (1988), a respeito do IPI:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – Importação de produtos estrangeiros.
II – Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III – Renda e proventos de qualquer natureza.
IV – Produtos industrializados.
V – Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
VI – Propriedade territorial rural.
VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
- 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
- 2º O imposto previsto no inciso III:
I – Será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
- 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto.
II – Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
III – Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – Será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – Será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
- 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – Trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem.
II – Setenta por cento para o Município de origem.
Quanto é a taxa do IPI?
Segundo o Decreto 11.158, publicado pelo Governo Federal, no dia 29 de julho de 2022, o IPI sofreu uma nova redução: de 18% agora chega a 24,75% de isenção, sobre a alíquota aplicada. Esta não é uma redução cumulativa, de modo que, a partir de agora, o imposto apresentou uma redução de 6,75%. Este é um ponto importante para entender o IPI.
Ainda: a redução é relativa ao deslocamento do motor do automóvel, de modo que a isenção para veículos com moto 1.0 é percentualmente maior do que para o modelo com motor 2.0.
Confira o Decreto 1.1158/2022 completo:
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
- 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I – será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II – poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
- 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista noart. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.
- 3º O produtor de veículos a que se refere o caputdeverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº ”.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e
II – o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.
Em que momento o IPI é cobrado?
O IPI tem incidência em três momento distintos:
- Desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
- Saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado.
- Arrematação do produto apreendido ou abandonado, quando ocorre leilão.
Vale destacar que o IPI não é um imposto cumulativo, ou seja, não é cobrado mais de uma vez dentro do processo.
Ao momento o qual o IPI é cobrado dá-se o nome de fato gerador. Estes três momentos distintos destacados, são explicados pelo Governo Federal como as duas principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
- Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
- Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Aqui também entra a arrematação por leilão.
IPI para carros
Conforme você já aprendeu neste artigo, recentemente o Governo federal reduziu a taxa de IPI: de 18% para 24,75% de isenção, sobre a alíquota aplicada. Assim, a redução de alíquota do IPI de carros novos e SUVs atende a este novo percentual.
Vale lembrar que esta não é uma redução cumulativa, de modo que, a partir de agora, o imposto apresentou uma redução de 6,75%.
Quem tem direito ao IPI?
Sabia que é possível solicitar autorização da Receita Federal para comprar um carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e/ou IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)?
O Governo Federal explica que podem ser contempladas pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista – ou seja, o grupo de cidadãos PCD. Estas pessoas podem obter a isenção de IPI, para um único carro, a cada três (3) anos. Motoristas profissionais (taxistas) podem solicitar a isenção a cada dois (2) anos.
A isenção de IPI é limitada para carros com motor de até 2.000 cilindradas (2.0), com, no mínimo, 4 portas (contando o bagageiro) e movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão, híbrido ou elétrico.
Por sua vez, a isenção de IOF pode ser obtida somente uma única vez e aplica-se apenas a automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE).
Confira quais são as etapas par acessar este serviço e conseguir a isenção de IPI, segundo o gov.br.
Solicitar autorização para compra do veículo com isenção
Ao acessar o sistema autentique-se com certificado digital (e-CPF) ou código de acesso, e solicite a autorização.
O código de acesso do SISEN é diferente daquele do e-CAC. Para criá-lo, você precisará do número do recibo das últimas Declarações do Imposto de Renda (DIRPF) ou o número do título de eleitor.
Lembrando que SISEN significa Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados. Confira o canal oficial do SISEN: https://www.sisen.receita.fazenda.gov.br/sisen/inicio.jsf .
Cooperativas, permissionárias e concessionárias devem solicitar a autorização por meio de processo.
Solicitar a juntada de documentos ao processo
Se você solicitou isenção pelo SISEN, anexe os documentos pelo próprio sistema.
Se você solicitou abertura de processo (Pessoa Jurídica), junte o requerimento e os demais documentos ao processo. Ao solicitar juntada, utilize o tipo de documento Petição.
Documentos que não tenham relação com o serviço requerido, ou que se refiram a pessoa diferente daquela para o qual foi aberto o processo digital, serão rejeitados e não serão juntados ao processo.
Documentação em comum para todos os casos:
– Documento de identificação oficial do beneficiário.
– Documento de identificação oficial do representante legal, se for o caso.
– Documento que comprove a condição de representante legal, como contato social (se Pessoa Jurídica), certidão de nascimento, termo de curatela, etc.
Para pessoas com deficiência ou autismo
- Laudo médico de Deficiência Física e/ou Visual
- Laudo médico de Deficiência Mental Severa ou Profunda
- Laudo médico de Autismo
- Da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
Para o motorista profissional (taxista)
– De declaração fornecida pelo Poder Público, da qual conste que o requerente é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), nos termos do art. 135 da Lei nº 9.503, de 1997; e
– Do Boletim de Ocorrência (BO), no caso de roubo ou furto de carro comprado anteriormente com isenção, se for o caso.
Para cooperativas, permissionária ou concessionária de transporte
– Requerimento, conforme Anexo II da IN RFB n° 1.716/2017.
– Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
– Relação dos associados (taxistas) que receberão os carros com isenção, com informações e cópia dos documentos:
a) nome, número do RG e CPF;
b) número de registro da CNH, em que conste a informação de que utiliza o veículo para desenvolver atividade remunerada; e
c) dados do veículo anterior, adquirido com isenção de IPI há mais de 2 anos (cópia da NF de aquisição, número da placa, do chassis e da permissão concedida pelo Poder Público), exceto quando se tratar da primeira aquisição;
– Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF); e
– Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial.
Se requerido por procurador
– Procuração; e
– Documento de identificação oficial do procurador.
Observações
- O laudo médico de avaliação deve ser emitido por:
– prestador de serviço público de saúde;
– por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou
– pelo DETRAN, por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei. - Os documentos entregues em papel devem ser vias originais ou cópias autenticadas.
- A assinatura com certificado digital pelo e-CAC dispensa a necessidade de juntar documentos de identificação.
- O uso de procuração eletrônica no e-CAC dispensa a necessidade de juntar procuração.
Outras informações sobre IPI que você precisa saber, segundo explicação do Governo Federal:
Base de cálculo
– Na operação interna: o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
– Na importação: o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
Alíquota
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Período de apuração
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal.
Porém, o período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação. Fica a dica!
Prazo de recolhimento
São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
I – Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação.
II – Até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI.
III – Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos.
Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Suspensão do IPI relativo às MPs, aos PIs e aos MEs adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas (MPs), os produtos intermediários (PIs) e os materiais de embalagem (MEs) adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MPs, os PIs e os MEs importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
A solicitação pode ser feita por Pessoas Jurídicas (PJ) preponderantemente exportadoras.
Considera-se Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
O registro:
I – Produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão;
II – Será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
A concessão do registro:
I – Será dada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU);
II – Terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas para o enquadramento como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Competência para o deferimento
Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Legislação aplicada
Art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Arts. 12 a 20 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
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Ana
Em 2022, entrou para o time da Zapay, como Analista de SEO atuando com o planejamento de conteúdo para o blog com o objetivo de auxiliar e atuar no crescimento, ajudando a responder às principais dúvidas dos usuários sobre o universo automotivo.