O assento de elevação é obrigatório para crianças com mais de 4 anos e até 7 anos e meio, sempre no banco traseiro, enquanto elas não atingirem 1,45 metro de altura. A regra está na Resolução Contran nº 819/2021, que trata do transporte de crianças com menos de 10 anos.
Além disso, o peso também entra na conta, porque o dispositivo é indicado para a faixa de 15 a 36 quilos, respeitado o limite máximo definido pelo fabricante daquele modelo.
Quem transporta criança fora do dispositivo adequado responde por infração gravíssima, com sete pontos na carteira e retenção do veículo até a irregularidade ser resolvida.
O que é o assento de elevação
O assento de elevação, também chamado de booster, é o dispositivo que levanta a criança no banco para que o cinto de segurança do próprio veículo passe na posição correta do corpo dela.
Sem ele, a faixa transversal do cinto sobe para o pescoço e a faixa horizontal fica sobre a barriga. Nessa posição, uma freada forte concentra a força em regiões que não suportam o impacto, o que transforma o equipamento de proteção em fonte de lesão.
Diferente do bebê-conforto e da cadeirinha, o booster não tem cinto próprio. Afinal, ele é um posicionador, então depende do cinto de três pontos do carro para funcionar.
Até que idade a criança precisa de assento de elevação
A faixa de idade prevista vai de mais de 4 anos até 7 anos e meio. Depois disso a criança passa a usar o cinto de segurança de três pontos no banco traseiro, e segue assim até completar 10 anos.
Idade sozinha não decide, porque a lei combina três critérios que precisam ser olhados juntos.

A regra de 1,45 m
A altura de 1,45 metro é o limite geral do transporte infantil no Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 64 determina que crianças com menos de 10 anos que não tenham atingido essa altura sejam transportadas no banco traseiro, em dispositivo adequado para cada idade, peso e altura.
Criança que chega a 1,45 metro antes dos 7 anos e meio já pode usar o cinto comum, sempre no banco de trás. Porém, a criança que passa dos 7 anos e meio sem atingir essa altura continua precisando do assento de elevação, porque a altura é o que garante o encaixe correto do cinto.
O limite de peso do fabricante
A faixa de peso do assento de elevação é de 15 a 36 quilos, conforme o limite máximo indicado pelo fabricante do dispositivo. Esse detalhe importa, porque dois modelos com aparência parecida podem ter limites diferentes.
Confira a etiqueta e o manual antes de comprar e antes de continuar usando um assento herdado de outra criança. O modelo precisa acompanhar o crescimento de quem vai sentar nele.
Cada fase, um dispositivo: tabela rápida
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Fase |
Dispositivo |
Como fica no carro |
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Até 1 ano |
Bebê-conforto |
Banco traseiro, de costas para o motorista |
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Mais de 1 ano até 4 anos |
Cadeirinha |
Banco traseiro, virada para a frente |
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Mais de 4 anos até 7 anos e meio |
Assento de elevação |
Banco traseiro, com o cinto de três pontos do veículo |
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Mais de 7 anos e meio até 10 anos |
Cinto de segurança de três pontos |
Banco traseiro |
A tabela vale enquanto a criança não atingir 1,45 metro. O peso indicado pelo fabricante de cada dispositivo também precisa ser respeitado, e a fase inicial começa no bebê conforto, que é usado de costas para o motorista.
Quando trocar a cadeirinha pelo assento de elevação
A troca acontece quando a criança passa dos 4 anos e supera o limite de peso ou de altura da cadeirinha para crianças que ela usa. Nenhum dos dois critérios funciona sozinho.
Por exemplo,se a cabeça da criança ultrapassa a borda superior do encosto da cadeirinha, ou se as alças do cinto interno já não alcançam a altura dos ombros, o dispositivo ficou pequeno.
Ou seja, a cadeirinha protege mais que o booster, porque tem cinto próprio de cinco pontos e distribui melhor a energia do impacto, então vale usá-la até o limite indicado pelo fabricante.
Conheça a Resolução 819, do CONTRAN, de 17 de março de 2021
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021- 69, resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.
Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
- 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
- 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.
- 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.
Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – Quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – Quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III – Quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV – Quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I -É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e
III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB.
Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB.
Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB.
Quando parar de usar o assento de elevação
O uso se encerra quando a criança completa 7 anos e meio ou atinge 1,45 metro, o que vier primeiro, e passa a usar o cinto de três pontos no banco traseiro até os 10 anos.
Portanto, antes de aposentar o booster, faça um teste simples com a criança sentada no banco. As costas precisam encostar no encosto, os joelhos precisam dobrar na ponta do assento, a faixa do cinto precisa cruzar o meio do ombro e a faixa inferior precisa apoiar no quadril, não na barriga. Se algum item falhar, o assento de elevação ainda é necessário.
A exceção do cinto de dois pontos no banco traseiro
Existe uma exceção prevista na Resolução Contran nº 819/2021. Crianças com mais de 4 anos e menos de 7 anos e meio podem ser transportadas com cinto de segurança de dois pontos, sem o assento de elevação, nos bancos traseiros de veículos que saíram de fábrica apenas com esse tipo de cinto.
A regra existe porque o booster foi projetado para posicionar o cinto de três pontos, e ele não cumpre essa função com o cinto subabdominal. Vale para carros mais antigos, e a exceção não autoriza usar o dois pontos quando o veículo tem três pontos disponível.

Assento de elevação com encosto ou sem encosto
O modelo com encosto acompanha a lateral do corpo e a cabeça, oferece guia para a faixa do ombro e dá mais proteção em impacto lateral. É a escolha mais indicada, principalmente para crianças na parte inicial da faixa e para carros com encosto de banco baixo.
O modelo sem encosto, que é a almofada elevatória, ocupa menos espaço e facilita o transporte entre veículos. Ele exige que o banco do carro tenha encosto de cabeça na altura adequada e que o cinto passe corretamente pelo ombro.
Nos dois casos, confirme a certificação do produto e a compatibilidade com o seu carro antes de comprar. Modelo barato demais e sem identificação de fabricante costuma ser sinal de problema.
Como instalar e usar do jeito certo
Posicione o assento sempre no banco traseiro e prefira o assento traseiro central quando o veículo tiver cinto de três pontos nessa posição, porque é o ponto mais distante das laterais.
Passe o cinto do veículo pelos guias do assento, deixe a faixa do ombro no meio da clavícula e a faixa inferior encostada na base do quadril. O cinto não pode ficar torcido, folgado nem passar por trás das costas da criança.
Nada de casaco volumoso entre o corpo e o cinto, porque a folga que ele cria só aparece no momento do impacto. Objetos soltos no porta-malas e no banco também viram projétil em uma freada forte.
Antes de uma viagem em família, vale checar se o carro está em ordem, e dá para consultar a placa grátis na Zapay e ver o que está em aberto no veículo.
Qual a multa por transportar criança sem booster
Transportar criança em desacordo com as normas de segurança é infração prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro. A infração é gravíssima, com multa de R$ 293,47, sete pontos na carteira e retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada, e é a mesma base da multa sem cadeirinha.
Vale entender o peso disso na carteira. Como toda multa gravíssima, ela pesa sete pontos de uma vez, e duas infrações desse tipo em doze meses já colocam o motorista perto do limite que leva à suspensão do direito de dirigir.
Em resumo, a responsabilidade é do condutor, mesmo quando a criança não é filha dele. Se a autuação já chegou, você pode consultar e parcelar multas na Zapay para regularizar o veículo enquanto resolve a documentação.
Perguntas frequentes sobre assento de elevação
Criança de 5 anos pode usar só o cinto?
Não, uma criança de 5 anos não pode usar só o cinto de segurança, porque a faixa dos 4 aos 7 anos e meio exige o assento de elevação no banco traseiro enquanto ela não atingir 1,45 metro. A única exceção prevista é o veículo que saiu de fábrica com cinto de dois pontos no banco traseiro, situação em que o booster não é exigido.
Criança de 7 anos ainda precisa de assento de elevação?
Sim, uma criança de 7 anos ainda precisa de assento de elevação, já que a obrigação vai até os 7 anos e meio. Se ela atingir 1,45 metro antes disso, pode passar para o cinto de três pontos, sempre no banco traseiro e com a faixa do cinto apoiada no ombro e no quadril.
Dá para usar assento de elevação no banco da frente?
Não, o assento de elevação deve ficar no banco traseiro, e o uso no banco da frente é excepcional. A Resolução Contran nº 819/2021 admite o banco dianteiro em situações específicas, como veículo que só tem banco dianteiro, banco traseiro já ocupado por outras crianças na faixa de dispositivo, veículo dotado apenas de cintos subabdominais atrás e criança que já atingiu 1,45 metro.
