Tire todas as suas dúvidas sobre o assento de elevação de idade e transporte as crianças de sua família com segurança e de maneira tranquila.
Aprenda qual é a relação da idade e do peso da criança com o uso de equipamento de segurança, quais são os instrumentos disponíveis para bebês e crianças e quando mudar para aquele que é mais adequado conforme a criança vai crescendo.
Leia este artigo especial e saiba mais!
Qual a idade para o assento de elevação?
É obrigatório usar assento de elevação?
Quando mudar da cadeirinha para o assento?
O que é assento de elevação?
Se você tem crianças na família é importante que elas também estejam protegidas dentro do automóvel. Por isso, a legislação brasileira prevê a obrigatoriedade para uso do assento de elevação – também conhecido como booster. Você pode estar se questionando: assento de elevação a partir de que idade? Resposta direta: este equipamento é indicado para crianças entre quatro (4) anos e sete anos e meio (7 anos e 6 meses).
Para garantir ainda mais segurança às crianças, a recomendação é que ela faça uso desse dispositivo até os dez (10) anos – ou até atingir 1,45m de altura.
Mas, afinal, para que serve a cadeira de elevação idade? Com ela, a criança fica sentada e, consequentemente, mais alta. Desse modo, o cinto de segurança pode passar nas partes do corpo que são capazes de suportar o impacto ocasionado pelo travamento das tiras do cinto de segurança em caso de colisão ou freada brusca (quadril, centro do peito e meio do ombro), segundo a ONG Criança Segura Brasil. Assim, a criança fica sentada de frente para o movimento, assim como os demais ocupantes do automóvel.
Ainda: o assento de elevação idade tem como função prender simultaneamente o dispositivo ao banco e a criança ao dispositivo com o cinto de segurança de três pontos. Tudo para que seu filho, neto, sobrinho ou irmão possa ficar seguro durante os deslocamentos e eventos impactos que possam acontecer.
Vale o lembrete: as crianças podem ser transportadas no banco da frente apenas após os 10 anos. Com idade inferior a essa, ela deve ficar sempre no banco de trás. Fica o lembrete!
Conheça os dispositivos para o transporte de crianças em automóveis, a partir da Resolução 819/2021, do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito):
- Bebê conforto: designado para crianças de zero a 1 ano de idade ou com peso de até 13 quilos, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.
- Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 quilos, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.
- Assento de elevação: destinado a crianças com idade superior a 4 anos e até 7,5 anos de idade ou com até 1,45 metros de altura e peso de 15 a 36 quilos, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.
- Cinto de segurança: para crianças com idade superior a 7,5 anos e igual ou inferior a 10 anos ou crianças com altura superior a 1,45 metros.
Qual a idade para o assento de elevação?
Você já aprendeu neste artigo, mas vale muito o reforço aos pais e familiares das crianças sobre a relação entre assento de elevação idade e peso: este equipamento é destinado a crianças com idade superior a 4 anos e até 7,5 anos de idade ou com até 1,45 metros de altura e peso de 15 a 36 quilos, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.
Altura e peso
É importante que os responsáveis pela criança (e proprietários do veículo) fiquem atentos também ao peso. Não é por acaso a relação entre os termos assento de elevação idade e peso: o peso que costuma ser suportado por este equipamento é entre 15 e 36 quilos.
Quando a criança ultrapassa esse peso, é um indicativo de que ela provavelmente não precisará mais deste equipamento. Porém, é necessário fazer a observação quanto ao peso e também à altura – afinal, para usar o cinto de segurança a criança precisa estar confortável no banco, com as costas apoiadas no encosto, joelhos dobrados sem sobre peso para frente. Importante: verifique se o cinto não está incomodando o pescoço e a barriga de seu filho.
É obrigatório usar assento de elevação?
Sim! A Nova Lei da Cadeirinha, que trata de uma atualização do Artigo 64, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 12 de abril de 2021, destaca que “As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN”.
Caso o condutor seja flagrado descumprindo a Nova Lei da Cadeirinha e as determinações da legislação de trânsito, ele estará cometendo uma infração gravíssima. Ele será penalizado com multa no valor de R$293,47, além da sete (7) pontos somados à carteira de motorista. Ainda: o veículo pode ser retido até que a situação seja resolvida.
Conheça a Resolução 819, do CONTRAN, de 17 de março de 2021
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 819, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.000107/2021- 69, resolve:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o transporte de crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura no dispositivo de retenção adequado.
Art. 2º Para transitar em veículos automotores, as crianças com idade inferior a dez anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou dispositivo de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
- 1º Dispositivo de retenção para o transporte de crianças (DRC) é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com a finalidade de reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
- 2º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros, aos de aluguel de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 96 do CTB, aos de transporte remunerado individual de passageiros, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t.
- 3º A isenção prevista no § 2º se aplica aos veículos de transporte remunerado individual de passageiros durante a efetiva prestação do serviço.
Art. 3º O transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – Quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – Quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro; ou
III – Quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros; ou
IV – Quando a criança já tiver atingido 1,45m de altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado “assento de elevação”, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Art. 4º Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no art. 3º, pode ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I -É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo;
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; e
III – Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deve ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
Art. 5º Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante ou o importador do veículo pode estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições devem constar do manual do proprietário.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deve comunicar a restrição ao órgão máximo executivo de trânsito da União no requerimento de concessão da marca/modelo/versão e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Art. 6º Os manuais dos veículos automotores devem conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do art. 338 do CTB.
Art. 7º O transporte de crianças em desacordo com o disposto nesta Resolução sujeita os infratores às sanções previstas no art. 168 do CTB.
Parágrafo único. A conduta prevista do caput não elide a aplicação de outras sanções em razão do cometimento de demais infrações de trânsito, nos termos do art. 266 do CTB.
Quando mudar da cadeirinha para o assento de elevação?
A mudança da cadeirinha para o assento de elevação deve acontecer quando a criança atinge quatro (4) anos e/ou ultrapassa os 18 quilos, que são as medidas limites para o uso da cadeirinha.
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