Zapay > Veículo > Entenda quais são os veículos automotores
O que é veículo automotor?
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o veículo automotor é definido como todo veículo que funciona a motor de propulsão, que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e objetos – ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e objetos.
Desse modo, o termo veículo automotor compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
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Conheça os conceitos e definições de diferentes veículos, segundo o Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro.
- Automóvel – veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
- Bicicleta – veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
- Bonde – veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
- Caminhão-trator – veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
- Caminhonete – veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos (3.500) quilogramas.
- Camioneta – veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
- Carro de mão – veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
- Carroça – veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
- Charrete – veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
- Ciclo – veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
- Ciclomotor – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
- Microônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
- Motocicleta – veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada.
- Motoneta – veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
- Motor-casa (motor-home) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
- Ônibus – veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
- Reboque – veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
- Semirreboque – veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
- Trailer – reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
- Trator – veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
- Utilitário – veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
- Veículo articulado – combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
- Veículo de carga – veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
- Veículo de coleção – aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta (30) anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
- Veículo conjugado – combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
- Veículo de grande porte – veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas (10.000kg) e de passageiros, superior a vinte passageiros.
- Veículo de passageiros – veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
- Veículo misto – veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
Quais são as classificações de veículos?
Ainda utilizando os conceitos do CTB, este conjunto de códigos, por intermédio do Artigo 96, estabelece que os veículos são podem classificados da seguinte maneira:
I – Quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semirreboque.
II – Quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 – bicicleta;
2 – ciclomotor;
3 – motoneta;
4 – motocicleta;
5 – triciclo;
6 – quadriciclo;
7 – automóvel;
8 – microônibus;
9 – ônibus;
10 – bonde;
11 – reboque ou semirreboque;
12 – charrete.
b) de carga:
1 – motoneta;
2 – motocicleta;
3 – triciclo;
4 – quadriciclo;
5 – caminhonete;
6 – caminhão;
7 – reboque ou semirreboque;
8 – carroça;
9 – carro-de-mão.
c) misto:
1 – camioneta;
2 – utilitário;
3 – outros.
d) de competição.
e) de tração:
1 – caminhão-trator;
2 – trator de rodas;
3 – trator de esteiras;
4 – trator misto.
f) especial.
g) de coleção.
III – Quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Como saber o tipo de veículo?
Para conhecermos os tipos de veículos disponíveis, vale a pena ter conhecimento sobre o que diz a Resolução 916/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Este documento dispõe sobre a concessão de código de marca, modelo, versão, bem como sobre a permissão de modificações em veículos previstas nos Artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Desse modo, de acordo com a resolução, todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico. Tal código deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
Para isso, o interessado deve respeitar as classificações de veículos previstas no Anexo I da Resolução 916/2022 e atender aos procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Tendo este contexto em mente e considerando do Anexo I, da Resolução 916/2022, os tipos de veículos disponíveis, segundo o CONTRAN, são:
- Ciclomotor.
- Motoneta.
- Motocicleta.
- Triciclo.
- Automóvel.
- Micro-ônibus.
- Ônibus.
- Reboque.
- Semirreboque.
- Camioneta.
- Caminhão.
- Caminhão-trator.
- Tr Rodas.
- Tr Esteiras.
- Tr Misto.
- Quadriciclo.
- Chassi plataforma.
- Caminhonete.
- Utilitário.
- Motor-casa.
Conheça algumas das definições de carrocerias automotivas, de acordo com a Resolução 916/2022.
- Aberta – compartimento simples sem teto destinado ao transporte de carga.
- Ambulância – veículo que se destine exclusivamente ao transporte de enfermos dotados de dispositivos luminosos e sonoros.
- Atenuador de impacto – veículo de proteção para obras de curta duração ou serviço móvel.
- Basculante – compartimento funcional constituído de compartimento aberto para o transporte de cargas com sistema de basculamento no sentido lateral ou traseiro para o rápido escoamento.
- Blindada – veículo automotor de passageiro ou carga, destinado a proteger pessoas e mercadorias transportadas, que cumpre com os requisitos referentes à proteção contra arma de fogo.
- Bombeiro – veículo ou mecanismo operacional de segurança destinado à prevenção, proteção e extinção de incêndio.
- Buggy – automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas.
Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
- Cabine dupla – extensão da cabine com duas (2) fileiras de assentos e espécie especial.
- Cabine estendida – extensão da cabine sem alterar a lotação e a espécie do veículo original.
- Cabine linear – cabine simples, com lotação igual a quatro (4) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento.
- Cabine estendida linear – extensão da cabine simples, com lotação igual a quatro (4) ocupantes dispostos em uma mesma linha de assento.
- Cabine suplementar – equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior a nove (9) ocupantes.
- Cabine tripla – extensão da cabine com três (3) fileiras de assentos e espécie especial.
- Chassi porta contêiner – base tipo plataforma carga geral, de estrutura metálica, com assoalho e dispositivo de fixação, para possibilitar o transporte de carga geral ou de contêineres.
- Comboio – veículo de apoio utilizado em obras civis e rodoviárias destinados ao abastecimento e manutenção de veículos e equipamentos.
- Comércio – carrocerias destinadas ao comércio de hortigranjeiros, alimentos, etc.
- Conversível – veículos no qual o teto pode ser removível ou retrátil. Deste modo, ele pode ser convertido entre as funções de veículo aberto e fechado por possuir as janelas laterais.
- Dolly – distribuidor de peso intermediário entre dois veículos constituído de suspensão e rodas.
- Fechada – compartimento simples com teto rígido, destinado a cargas que requeiram proteção especial contra intempéries e influências nocivas a sua perecibilidade.
- Funeral – veículo destinado ao transporte de defuntos.
- Furgão – veículo de carga formado por carroceria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.
- Inacabada – todo caminhão ou caminhonete com cabine completa que precisa de complementação por equipamento veicular para licenciamento.
- Intercambiável – carroceria similar à do veículo motor-casa sem alterar as características originais do veículo ao qual é acoplada (Camper).
- Jipe – veículo utilitário com as características definidas em Portaria específica.
- Limusine – veículo automotor com distância entre eixos e compartimento de passageiros alongados.
- Mecanismo operacional – equipamento veicular fixo composto de instrumentos que o tornam apto a prestar serviços, realizar transportes específicos, suspender ou puxar uma carga, e é operado desde o chassi de um veículo automotor ou rebocado-base.
- Nenhuma – veículo em que não há a necessidade de complementação por um equipamento veicular.
Alessandra
Jornalista formada há mais de 15 anos, com 12 anos de experiência em produção e criação de conteúdo, edição de texto, e gestão de pessoas. Atualmente atuo como redatora e produtora de conteúdo SEO freelancer.