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SEFAZ RS: o que é e como consultar IPVA?

Ao se deparar com a sigla SEFAZ RS, muitas pessoas podem se perguntar: “SEFAZ, O que é isso?”. Ou, então, “o que é faz a secretaria estadual da fazenda?”. Antes de jogar na busca “SEFAZ RS consulta” ou o “site SEFAZ RS”, que tal você entender um pouco mais sobre o que é a secretaria da fazenda do Rio Grande do Sul aqui com esse artigo super especial? 

Assim, você pode descobrir, por exemplo, se o SEFAZ é federal ou estadual, qual sua relação com o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor) gaúcho e muito mais. Então, vem com a Zapay para descobrir sem deixar nenhuma dúvida no caminho para saber o que significa SEFAZ e o que faz a Secretaria da Fazenda. 

Resumindo, a SEFAZ RS é a Secretaria Estadual da Fazenda, que é um órgão com inúmeras funções, muitas relacionadas com o nosso dia a dia. Bora conhecer mais sobre o assunto?

Você conhece a SEFAZ RS?

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ RS) fica em Porto Alegre e está presente em diversas regiões do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em média dois mil funcionários atuando nos mais diversos setores.

Falando sobre a estrutura básica desse órgão, ela está disposta no Decreto nº 55.290, de 3 de junho de 2020, que também define suas áreas de competência: administração tributária; administração financeira; administração orçamentária, programação financeira e liberação de recursos orçamentários; administração da dívida pública; contabilidade pública e societária; auditoria da administração pública; política de estímulos fiscais; avaliação dos convênios e ajustes realizados pela Administração com a União, os Estados e os Municípios; identificação da dívida e análise de fontes de recursos; administração financeira da folha de pagamento de pessoal do Estado; definição de limites globais para orçamentação e programação de liberação de recursos orçamentários e financeiros, compatíveis com as estimativas e a arrecadação da receita pública; administração do serviço público de loterias do Estado; tecnologia da informação e certificação digital.

O que é a SEFAZ RS?

A SEFAZ RS é nada mais, nada menos do que a secretaria que existe no estado gaúcho para fiscalizar, pagar, arrecadar e controlar os recursos públicos provenientes do estado.

Falando de um modo geral, a Secretaria de cada estado pode ter suas próprias regulamentações ser responsável pela legislação interna de funcionamento, assim como de sua página oficial na web. Com a SEFAZ RS, não é diferente.

Para que serve? 

A SEFAZ RS é a responsável por diversas atividades e serviços importantes. Dentre eles, podemos destacar alguns: 

  • Consulta de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico);
  • Consulta de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica);
  • Consulta de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica);
  • Consulta de Certidão;
  • Consulta DI;
  • Pagamento IPVA;
  • Consulta de protocolo integrado;
  • Impressão de guias de pagamento;
  • Consulta de cadastro ICMS e ITCMD;
  • Consultas em geral relacionadas à Receita do Estado;
  • Cadastro ICMS;
  • Consulta de certidões (como certidão narrativa, certidão de débitos automática ou certidão de transferências voluntárias);
  • Emissão de EFD ou SPED fiscal;
  • Impressão de guias GNRE, GIA ST, GIA ICMS, GR ou GR de parcelamento.

Para ver outros exemplos, basta entrar no site da SEFAZ RS e conferir todas as atividades listadas.

O site permite fazer consultas? 

Sim, o site permite fazer consultas para os mais diversos tipos de documentos, débitos e certidões.

O que posso consultar? 

Existem diversas sessões que podem ser consultadas tanto pela população geral como por empresas. Aqui embaixo vemos uma lista de alguns dos itens que podem ser consultados pelo site.

AIDF

Alerta de Divergência – Simples

Atendimento e Autoatendimento

Cadastro de Contribuintes

Certidão de Situação Fiscal

Comércio Exterior

Consultas Formais Frequentes

 CT-e OS

 Débito, Pagamento e Parcelamento

 Devolução de Tributos

 DF-e – Documentos Fiscais

 DTE – Domicílio Tributário

 ECF – Emissor de Cupom Fiscal

 EFD – Escrituração Fiscal

 Emenda Constitucional 87/2015

 GA e GNRE

 GES – Legislação Consolidada

 GES Bebidas

 GES Comunicações

 GES Energia Elétrica

 GIA – Guia de Informação do ICMS

 ICMS

 IPVA – Imposto sobre Veículos

 ITCD – Imposto C. Morte e Doação

 MEI

 Menor Preço – Nota Gaúcha

 NF-e – Nota Fiscal Eletrônica

Protesto e SERASA

 Simples Nacional

IPVA SEFAZ RS 2022

Quer saber mais sobre como lidar com o IPVA 2022 através da SEFAZ RS? Então siga o artigo que a gente conta mais para você. Inclusive, a Zapay pode ser uma mão na roda no seu dia a dia.

Como pagar o IPVA através da Secretaria da Fazenda?

Verificar na Carta de Serviços da Receita Estadual. Mesmo fora do RS o contribuinte também pode fazer o pagamento do IPVA. Com a comodidade da emissão de QR Code pelo aplicativo do IPVA (Android e iOS), pelo site da Receita Estadual e pelo site do DETRAN-RS (Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul) é possível fazer o pagamento via PIX.

É possível ter desconto?

Falando sobre descontos, a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul estabelece que os donos de veículos que quitarem o tributo até 30 de dezembro de 2021, terão desconto de 10% e não incorrerá na variação da UPF/RS (que pelos índices inflacionários também deve ficar em 10%), gerando uma redução potencial de 20%. E tem ainda mais vantagens quando os proprietários são pessoas físicas e tiveram descontos de Bom Motorista e Bom Cidadão. Quase metade da frota tributável (46%) terá descontos pelo Bom Motorista e 16% pelo Bom Cidadão. Pagando antecipadamente em dezembro e com a soma de todos os descontos máximos disponíveis, é possível obter redução de 34,63% sobre o valor total do IPVA. Em contrapartida, é bom frisar que esses descontos não se aplicam, portanto, a veículos registrados em nome de empresa (CNPJ). Se você é do Paraná e não está com o IPVA em dia, acesse nosso artigo sobre IPVA Atrasado.

Como o valor do IPVA é calculado?

O valor devido é o resultado da base de cálculo (que pode ser vista abaixo) multiplicada pela alíquota do imposto.  TÍTULO X DO IMPOSTO DEVIDO Art. 12 – O imposto devido resultará da aplicação da alíquota correspondente, fixada no artigo anterior, sobre a base de cálculo, nos termos do artigo 10. (Redação dada ao artigo pelo art. 1º (Alteração 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) – Efeitos a partir de 01/01/86.)
  • 1º –
No caso de veículo novo, o imposto calculado nos termos deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês da aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) – Efeitos a partir de 01/01/86.)
  • 2º –
O imposto devido em decorrência de perda do direito à exoneração tributária será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a referida perda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 12), do Decreto 32.711, de 30/12/87. (DOE 30/12/87) – Efeitos a partir de 01/01/88)
  • 3º –
Não será exigido o imposto comprovadamente pago, a quem de direito, relativamente ao ano-calendário em que ocorrer a alienação do veículo ou a transferência do domicílio do proprietário, de outra para esta unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1), do Decreto 32.159, de 15/01/86. (DOE 15/01/86) – Efeitos a partir de 01/01/86.)
  • 4º –
Na hipótese de transmissão da propriedade de veículo automotor usado, se o transmitente: (Redação dada ao parágrafo pelo art. 1º (Alteração 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) – Efeitos a partir de 01/01/06) a) Tiver sido beneficiado com imunidade ou com isenção do imposto, em relação ao veículo transmitido, e o adquirente não tenha direito a qualquer dos benefícios citados, o imposto devido também será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) – Efeitos a partir de 01/01/06) b) For empresa locadora de veículos e tiver sido beneficiado com a aplicação da alíquota prevista no inciso IV do art. 11, em relação ao veículo transmitido, se o adquirente não tiver direito ao benefício citado, o imposto devido pelo adquirente no exercício será reduzido proporcionalmente ao número de meses decorridos do ano-calendário, anteriores ao mês em que tenha ocorrido a transmissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 80), do Decreto 44.693, de 23/10/06. (DOE 24/10/06) – Efeitos a partir de 01/01/06)
  • 5º –
Ao proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito será concedido desconto anual no valor do IPVA na forma da Lei nº 11.400, de 21/12/99. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 106), do Decreto 52.139, de 09/12/14. (DOE 10/12/14) – Efeitos a partir de 10/12/14.)
  • 6º –
Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115, de 30/12/85, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020, de 25/06/12, será concedido, para o exercício de competência, desconto no valor do IPVA, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 112), do Decreto 53.340, de 06/12/16. (DOE 07/12/16) – Efeitos a partir de 07/12/16.) a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 51 (cinquenta e uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 116), do Decreto 54.320, de 14/11/18. (DOE 16/11/18) – Efeitos a partir de 01/11/18.) b) 3% (três por cento), na hipótese de constar de 100 (cem) a 149 (cento e quarenta e nove) notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 116), do Decreto 54.320, de 14/11/18. (DOE 16/11/18) – Efeitos a partir de 01/11/18.) c) 5% (cinco por cento), na hipótese de constar 150 (cento e cinquenta) ou mais notas fiscais registradas entre o período de 1º de novembro do segundo ano anterior ao exercício de competência do imposto a 31 de outubro do ano anterior ao exercício de competência do imposto, no extrato do cidadão, no site da Nota Fiscal Gaúcha. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 116), do Decreto 54.320, de 14/11/18. (DOE 16/11/18) – Efeitos a partir de 01/11/18.)
  • 7º –
Os descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA nos prazos estipulados no art. 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 121) do Decreto 56.240, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) – Efeitos a partir de 10/12/21 – Art. 11 da Lei nº 8.115/85.)

Quais são as formas de pagamento?

Pagamento via PIX

Acesse o QR Code no:

a)  Portal da Receita Estadual

b) Portal do DETRAN

c) Aplicativo IPVA – AppStore e Google Play

O pagamento do IPVA também pode ser feito diretamente na rede bancária credenciada, sem guia de arrecadação, informando placa e RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) ao banco.

O parcelamento do IPVA do ano atual pode ser feito em até seis (6) vezes desde que a opção pelo parcelamento seja feita até o final de janeiro. Após esse limite não será mais possível parcelar cabendo apenas o pagamento integral.

Já o parcelamento do IPVA de anos anteriores pode ser feito em até 5 (cinco) vezes.

Rede credenciada:

  • BANRISUL (inclusive para não correntistas no caixa, correspondentes bancários e Banripontos)
  • SICREDI (inclusive para não correntistas no caixa)
  • BANCO DO BRASIL (somente para correntistas e somente nos canais de autoatendimento)
  • BRADESCO (somente para correntistas – canais de autoatendimento)

O credenciamento de empresas facilitadoras de pagamento 

(https://www.detran.rs.gov.br/veiculos/servicos/1510) é feito pelo DETRAN RS. No caso de eventuais problemas de recolhimento de valores, o contribuinte deve entrar em contato diretamente com a Empresa com a qual foi feita a operação para verificar o que pode ter ocorrido ou na ouvidoria do DETRAN RS.

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