Categories:

Placa verde: O que é, quem pode usar e como funciona

Existe uma raridade no trânsito que desperta muita curiosidade de quem tem a chance de se deparar com ela. Trata-se da placa verde, destinada principalmente para veículos que estão sendo testados – ou seja, as novidades do mercado.

Neste conteúdo, você aprenderá o que é placa verde, quem tem autorização para utilizá-la, como conseguir a placa de carro verde e as atualizações desta identificação com a placa Mercosul. Confira!

O que significa a placa verde? 

Quando você avistar um carro com placa verde em uma via pública brasileira, pode ter certeza: trata-se de um veículo em experimento. Mas o que significa veículo com placa verde? Há duas possibilidades. 

A primeira é que o carro com placa verde se trata de um modelo em testes em via pública por uma empresa montadora ou fabricante de automotores. É um jeito de testar o desempenho do automóvel, por exemplo. Não estranhe: esses veículos costumam circular com lataria e faróis camuflados – ou seja, escondidos, afinal trata-se de uma novidade no mercado.

A segunda possibilidade diz respeito se o veículo, seja ele usado ou novo, está sob os cuidados de uma empresa, que executa recuperação, reforma de automóveis ou ainda as que vendem, compram ou desmontam veículos. 

Chevrolet Prisma rodando em testes no interior de São Paulo — Foto: André Luis Rosa/G1

Quem tem autorização para andar com esta placa? 

Há apenas duas situações nas quais os veículos podem usar a placa verde, conforme vimos no tópico acima. São elas:

  1. Automóveis para fabricantes e montadoras de veículos automotores ou pneumáticos, em período de testes. A placa verde é necessária para que eles possam circular nas vias públicas.
  2. Automóveis em reforma, recuperação, compra, venda, montagem ou desmontagem, sob responsabilidade de uma empresa. O objetivo é o teste do material – a utilização da placa verde é restrita ao território sob jurisdição da autoridade de trânsito que expediu a placa.  

Como obter uma placa verde? 

Para obter a placa verde, a solicitação deve ser feita pelo proprietário da empresa ou por seu procurador, segundo informa o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (DETRAN PR). Ela deve ser feita nas unidades de atendimento do DETRAN de sua localidade ou nos despachantes. É necessário agendar previamente um horário para o atendimento – afinal, é sempre bom evitar transtornos e dores de cabeça.

O DETRAN PR explica ainda que há procedimentos específicos para a primeira concessão da placa verde e para renovação desta concessão. Confira o passo a passo para cada uma destas situações:

Primeira concessão

O proprietário da empresa ou seu procurador deve apresentar requerimento ao órgão de trânsito, acompanhado de:

  • Original ou cópia autenticada do alvará.
  • Original ou cópia autenticada do ISS do ano anterior.
  • Original ou cópia autenticada da apólice de seguros com cláusula de responsabilidade civil contra terceiros.
  • Declaração da empresa em papel timbrado.
  • Cópias simples das CNHs dos condutores citados na declaração.
  • Comprovante de poderes. 
  • Cartão do CNPJ.
  • Livro novo (capa dura contendo 50 ou 100 folhas), com folhas tipograficamente numeradas ou declaração de adesão ao livro digital.
  • Termo de abertura. 

O proprietário deve pagar a taxa em qualquer agência dos bancos credenciados e retornar ao atendimento do DETRAN para concluir o processo.

Caso o proprietário solicite em despachante, é necessário pagar a taxa de serviços do despachante e a da concessão.

Renovação da concessão

A concessão da placa de experiência tem validade para o ano vigente. Para fazer a renovação anual da concessão, faz-se preciso apresentar:

  • Cópia autenticada do alvará.
  • Original ou cópia autenticada do ISS do ano anterior.
  • Original ou cópia autenticada da apólice de seguros com cláusula de responsabilidade civil contra terceiros.
  • Declaração da empresa em papel timbrado.
  • Cópias simples das CNHs dos condutores citados na declaração.
  • Comprovante de Poderes. 
  • Cartão do CNPJ.
  • Cópia da primeira página do livro e as páginas preenchidas do ano vigente.

Importante: a concessão ou a renovação está sujeita à análise dos documentos – o que faz com que o prazo possa variar de um caso para outro e de um veículo para outro.

Como ficou a nova placa verde?

Desde 2020, há a adoção gradual da placa Mercosul no trânsito brasileiro – o que impactou diretamente na estética das placas e na forma como as informações ali contidas são comunicadas. Tal mudança tornou ainda mais difícil reconhecer as categorias pelas cores das placas dos automóveis. Mas a Zapay, como é uma mão na roda, está aqui para lhe explicar as alterações.

Antes, os modelos cinzas tinham como padrão três (3) letras e quatro (4) números. As mais comuns são as de veículos particulares, com fundo branco e caracteres pretos. Vale lembrar que as placas cinzas foram implementadas no trânsito brasileiro em 1990, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Confira a seguir como fica à disposição de cores na nova placa Mercosul.

Cores

Categoria

Preto e branco

Particular

Azul e branco

Oficial

Vermelho e branco

Comercial

Verde e branco

Especial

Dourado e branco

Diplomático

Cinza prata e branco/ preta

Colecionador

Desse modo, a placa verde nos novos moldes tem o fundo todo branco e os caracteres esverdeados – além da faixa azul acima, escrito “Brasil”, caracterizando a placa Mercosul especial.

Dicas da Zapay!

Dica 1: Saiba como fazer o parcelamento de IPVA.

Dica 2: Confira quais são as placas de trânsito e seus significados.  

Veja também: o que é a placa Mercosul?

Antes de explicarmos o que é a placa Mercosul, vale a pena entendermos: afinal, o que seria o Mercosul? 

Direto e reto: trata-se da sigla para Mercado Comum do Sul, uma organização intergovernamental regional criada em 1991. Fazem parte deste bloco Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, para adoção de políticas de integração econômica e aduaneira entre esses países. A Bolívia e o Chile são considerados países associados do bloco. 

Assim, as placas de identificação de veículos no Mercosul tratam de um sistema de cadastro que contemplam o cadastro de veículos terrestres em países deste bloco regional.

Esta medida tem como meta atingir 100 milhões de veículos nos países do bloco e também na Venezuela (país participante dos diálogos acerca da medida em 2014). O objetivo é facilitar a circulação e também a segurança viária entre os países mencionados, bem como obter um banco de dados conjunto sobre tais veículos.

Segundo consta na Resolução 33/2014 do Mercosul, as placas devem conter as seguintes informações e características:

  1. Arranjo com sete caracteres.
  2. Bandeira do Estado-membro: a bandeira de cada país deve constar na parte direita da faixa azul, com arestas arredondadas. 
  3. Dimensões: 400 mm x 130 mm para automóveis no geral e 200 mm x 170 mm para motocicletas.
  4. Fonte tipográfica: FE Engschrift
  5. Faixa azul na parte superior das placas, com largura de 30 mm.
  6. Emblema do bloco Mercosul/Mercosur na parte esquerda da faixa azul.

Por dentro da lei: conheça a Resolução 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispões sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 969, DE 20 DE JUNHO DE 2022 

Dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV) registrados no território nacional. 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033462/2021-14, resolve: 

CAPÍTULO I DOS REQUISITOS DO SISTEMA DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (PIV) 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos (PIV), registrados no território nacional. 

Art. 2º Após o registro no respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, cada veículo será identificado por PIV dianteira e traseira, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução. 

  • 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, motonetas, ciclomotores, cicloelétricos, triciclos, quadriciclos e guindastes serão identificados apenas pela PIV traseira. 
  • 2º As especificações técnicas das PIV estão contidas no Anexo I. 
  • 3º Excetuadas as situações descritas no art. 56, não será obrigatória a substituição da Placa Nacional Única (PNU), modelo de placa anteriormente estabelecido identificada por uma sequência de três caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos no padrão “AAA-1111”, pelo modelo de PIV previsto nesta Resolução. 
  • 4º Caso os proprietários de veículos que estejam em circulação identificados pela PNU desejem adotar voluntariamente o modelo de PIV previsto nesta Resolução, haverá a substituição automática do segundo caractere numérico da PNU, conforme padrão previsto no Anexo II. 
  • 5º Os veículos de coleção classificados como originais, conforme regulamentação específica do CONTRAN, podem ser identificados com placa específica para uso restrito ao território nacional, conforme disposições apresentadas no Anexo I. 

Art. 3º O código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code – QR Code) de que trata o art. 5º é o lacre eletrônico da placa e substituirá o lacre previsto no art. 115 do CTB. 

Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira. 

  • 1º A segunda PIV deve ser disposta em local visível, podendo ser instalada: 

I – No caso de engate de reboque, no para-choque ou carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores; 

II – No caso de transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, ou de carroceria intercambiável, nos termos de regulamentação específica do CONTRAN. 

  • 2º A segunda PIV também deverá atender os requisitos de instalação de que trata o item 5 do Anexo I. 

Art. 5º Todas as PIV deverão possuir QR Code contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, especificados no Anexo I, com a finalidade de controlar a produção, logística, estampagem e instalação das PIV nos respectivos veículos, além da verificação da sua autenticidade. 

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará aplicativo aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) para leitura do QR Code de que trata o caput. 

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES 

Art. 6º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: 

I – Estampador de PIV: empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos; 

II – Fabricante de PIV: empresa credenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para exercer a atividade de fabricação, operação logística, gerenciamento informatizado e distribuição das PIV semiacabadas para os estampadores credenciados; 

III – Placa de Identificação Veicular de Experiência (PIV-Exp): placa de identificação veicular concedida aos estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, conforme disposto no art. 330 do CTB; 

IV – Placa de Identificação de Veículos de Fabricante (PIV-Fab): placa de identificação veicular concedida pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aos fabricantes, às montadoras, aos encarroçadores de veículos, aos fabricantes de sistemas, conjuntos, subconjuntos, pneus automotivos, peças, acessórios e implementos, para utilização quando da realização de testes destinados ao aprimoramento de seus produtos; 

V – Placa de representação de autoridades: placa a ser utilizada nos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República ou nos veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 115 do CTB; 

VI – Veículo clonado: veículo original cuja combinação alfanumérica da PIV foi utilizada em outro veículo; 

VII – Veículo dublê ou clone: veículo que utiliza a combinação alfanumérica da PIV do veículo clonado (original), apresentando ou não as mesmas características do veículo original (marca, modelo, cor, dentre outras), com adulteração ou não do Número de Identificação Veicular (VIN) gravado no chassi; e 

VIII – Veículo de representação diplomática: veículo automotor pertencente às Missões Diplomáticas, às Delegações Especiais, aos agentes diplomáticos, às Repartições Consulares de Carreira, aos agentes consulares de carreira, aos Organismos Internacionais e seus funcionários, aos Funcionários Estrangeiros Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas, de Delegações Especiais e de Repartições Consulares de Carreira e aos Peritos Estrangeiros de Cooperação Internacional.   

Avatar image of Ana
Written by

Ana

Em 2022, entrou para o time da Zapay, como Analista de SEO atuando com o planejamento de conteúdo para o blog com o objetivo de auxiliar e atuar no crescimento, ajudando a responder às principais dúvidas dos usuários sobre o universo automotivo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *