Zapay > Multas de Trânsito > Pode transitar com o veículo em ciclovias ou ciclofaixa?
O que é uma ciclovia?
Segundo a Companhia de Engenharia de Tráfego da Prefeitura de São Paulo (CETSP), ciclovia é a pista de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego comum.
Essa segregação física do tráfego de automóveis tem como principal motivo garantir a segurança, sobretudo, dos ciclistas, além de evitar acidentes diversos envolvendo pedestres, ciclistas e motoristas.
As ciclovias podem ser unidirecionais (ou seja, de um só sentido) ou bidirecionais (com dois sentidos), além de serem regra geral adjacentes a vias de circulação de automóveis ou em corredores verdes independentes da rede viária.
A CETSP destaca que há ações que incentivam o transporte não motorizado, além de programas públicos que adotam o novo conceito de mobilidade urbana sustentável, fazendo com que a bicicleta esteja cada vez mais presente no dia-a-dia do paulistano.
Diante deste cenário, é importante que a população conheça alguns termos do Sistema Cicloviário, tais como:
Bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não similar à motocicleta, motoneta ou ciclomotor.
Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Bicicletário: estacionamento de bicicletas em área pública ou privada dotado de zeladoria presencial ou eletrônica.
Paraciclo: suporte para a fixação de bicicletas que pode ser instalado em área pública ou privada.
Infraestrutura Cicloviária Permanente: é constituída pelas intervenções viárias dedicadas à circulação exclusiva ou não de bicicletas. São compostas por ciclovias, ciclofaixas, calçadas compartilhadas, ciclorrotas, bicicletários e paraciclos.
Ciclovia: pista de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego comum.
Ciclofaixa: parte da pista de rolamento, calçada ou canteiro destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
Calçada Compartilhada: espaço sobre a calçada ou canteiro central, destinado ao uso simultâneo de pedestres, cadeirantes e ciclistas montados, com prioridade do pedestre, desde que devidamente sinalizado. Esta situação é regulamentada pelo Art. 59 do CTB e só ocorre quando o volume de pedestres é pequeno e a calçada não tem largura suficiente para acomodar uma ciclovia ou uma ciclofaixa.
Ciclorrota ou Rota de Bicicleta: via com velocidade máxima reduzida, características de volume de tráfego baixo e com sinalização específica, indicando o compartilhamento do espaço viário entre veículos motorizados e bicicletas, criando condições favoráveis para sua circulação, interligando ciclovias, ciclofaixas e pontos de interesse.
Ciclofaixa Operacional de Lazer: faixa de tráfego situada junto ao canteiro central, ou à esquerda da via, totalmente segregada do tráfego lindeiro por elementos de canalização como cones, super cones ou cavaletes, dotada de sinalização vertical e horizontal regulamentando o seu uso, com funcionamento aos domingos e feriados nacionais, das 7h às 16h.
Uma curiosidade: desde 2007, existe em São Paulo a lei 14.266, que cria o Sistema Cicloviário do Município.
Esta normativa reconhece a bicicleta como veículo, além de definir bicicletário, ciclovia, paraciclo, faixas compartilhadas, além de possibilitar a integração com sistemas de transporte público e prever a instalação de bicicletários e paraciclos em locais de grande fluxo de pessoas.
Segundo o artigo 58, do CTB, sobre normas gerais de circulação e conduta:
“Nas vias urbanas e nas rurais de pitas dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”.
Ainda: a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
O artigo 59, do CTB, garante que desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou pela entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Qual é a diferença entre ciclovias e ciclofaixas?
Para não haver mais confusão, reforçamos o que diferencia uma ciclovia de uma ciclofaixa:
Ciclovia: pista de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego comum.
Ciclofaixa: parte da pista de rolamento, calçada ou canteiro destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
É proibido parar na ciclovia?
O artigo 181, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), informa em seu Inciso VIII que estacionar o veículo no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público é uma infração grave.
A punição é o desconto de cinco (5) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista e pagamento de multa no valor de R$195,23. Há ainda como medida administrativa a remoção do veículo.
Qual a gravidade da infração parar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa?
Conforme destacado no tópico anterior: parar o veículo sobre a ciclovia ou a ciclofaixa é uma infração grave.
Qual é a punição para categoria de multa
- Infração gravíssima: multa de R$293,47. Perda de sete (7) pontos na CNH.
- Infração grave: multa de R$195,23. Perda de cinco (5) pontos na CNH.
- Infração média: multa de R$130,16. Perda de quatro (4) pontos na CNH.
- Infração leve: multa de R$88,38. Perda de três (3) pontos na CNH.
Qual o valor e pontuação?
O valor a ser pago por essa infração grave é de R$195,23 e são descontados cinco (5) pontos da carteira de habilitação do conduto.
Dicas de Zapay!
Dica 1: Saiba como pagar débitos de veículos.
Dica 2: É permitido transitar sem placa? Saiba mais.
Dica 3: O que acontece se não pagar multa de trânsito? Confira neste artigo.
Dica 4: Confira quais são os valores de multas 2022.
Fique por dentro do artigo 181, do CTB.
Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 181
Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
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