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Veja quais são as modificações no carro permitidos pela lei

É apaixonado por carros para modificar, amigo condutor? Caso sim, é fundamental conhecer também o que diz a legislação brasileira sobre as principais alterações automotivas.

Nesse artigo temático, saiba o que é permitido quando o assunto são os carros modificados e personalize seu veículo com base na lei. 

– Tamanho das rodas 

– Envelopamento automotivo e alterações na pintura 

– Insulfilm 

– Rebaixamento 

– Faróis LED 

– Faróis de xenônio 

– Instalação de turbo no motor 

– Modificações no escapamento do carro

Dica da Zapay: tire suas dúvidas sobre carro rebaixado.

Tamanho das rodas 

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é proibido o aumento ou a diminuição do diâmetro externo do conjunto formado por pneu e roda. Pode até ser possível instalar uma roda maior no veículo, amigo motorista, porém é necessário ter cuidado: ela deve estar montada em um pneu de perfil mais baixo, de modo que o diâmetro dos dois componentes (roda e pneu) juntos não seja alterado.

O CTB destaca ainda que o uso de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas de um veículo automotor também configura uma ação ilegal. 

Assim, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, conduzir veículo com característica alterada confira em infração gravíssima de trânsito, que traz como punição o pagamento de multa e a apreensão do automóvel ou da motocicleta.

E há uma explicação para que o parâmetro seja mantido nos veículos modificados: é que velocímetro, sistemas de ABS e de controle de tração, dentre outros, fazem uso da medida do diâmetro externo como referência. 

Dica da Zapay: saiba mais sobre o farol xênon.

Envelopamento automotivo e alterações na pintura 

O Conselho Nacional de Trânsito, ne Resolução 292, traz alguns destaques acerca do envelopamento automotivo e das alterações na pintura. 

Segundo o artigo 8º da resolução, ficam proibidas:

I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas do veículo.

II – O aumento ou a diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda.

III – A substituição do chassi ou monobloco de automóvel por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.

IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional. 

V – A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em automóvel originalmente dotado deste dispositivo. 

VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda.

Além disso, os veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor da Resolução CONTRAN 292 (ou seja, 2008) podem circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN 227/2007.  

Por sua vez, o artigo 3º da Resolução 292 enfatiza que as modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e pelo licenciamento. Assim, os carros modificados que tenham mais da metade de sua área envelopada devem procurar o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de sua localidade para que seja feita a atualização da cor no Certificado de Registro de Veículo (CRV) – o não cumprimento desse procedimento pode gerar infração de trânsito, segundo o artigo 230 do CTB.

Um ponto importante: caso a tonalidade escolhida durante o envelopamento veicular seja a mesma que o original do carro (independentemente da textura fosca ou brilhante), não é preciso procurar o devido órgão regulador. 

Insulfilm

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), os proprietários de veículos automotores podem encontrar informações e regras sobre o uso de insufilm na Resolução 254, do CONTRAN.

De acordo com esse texto, a transmissão luminosa por intermédio do vidro dianteiro não deve ser inferior a 75%. Em outras palavras, a película dos automóveis modificados pode bloquear no máximo 25% da luz. Por sua vez, esse filme no para-brisa deve ser incolor.

Ainda: os vidros laterais podem ser um pouco mais escuros, de modo que a transmissão luminosa pode chegar a 70% – ou seja, 30% da luminosidade é bloqueada com a película. 

Vale destacar que, os proprietários de veículos que desobedecerem às regras, estarão cometendo uma infração grave, com aplicação de multa e retenção do carro para a devida regularização. A fiscalização da película é de competência do Estado.

Segundo o DENATRAN, é considerado ainda o nível de luminosidade a partir do conjunto vidro-película. Desse modo, se o vidro do automóvel já for ligeiramente escurecido, é necessário estar atento, afinal, o grau de escurecimento do insulfilm deve levar esse ponto em consideração. Portanto, não vacile, condutor!

Dica da Zapay: conheça a Lei do Insulfilm.

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Rebaixamento 

Caso o amigo motorista esteja interessado em ter um veículo rebaixado, é importante estar atento ao que diz o artigo 6º da Resolução CONTRAN 292, de 2008 – afinal, é esse texto quem determina sobre a legalidade da troca do sistema de suspensão.

De acordo com a referida resolução, os automóveis de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e às exigências previstos na Resolução CONTRAN 292, de modo a caber a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do carro a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

Assim, os veículos cujo Peso Bruto Total (PBT) é de até 3.500 quilos:

I – O sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.

II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 milímetros, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi.

III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

Vale destacar ainda que os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, obrigatoriamente, devem inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) a altura livre do solo.

Faróis LED 

Mais um ponto de atenção são os faróis de LED. Vale destacar que os veículos automotores que saíram de fábrica sem o farol de LED apenas poderiam adotar esse tipo de lâmpadas até 2021.

Para tal, é importante conhecer a Resolução CONTRAN 667, de 2017. O texto estabelece que as características e as especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

De acordo com o artigo 2º da referida resolução, os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido na lei, para as seguintes situações:

  1. Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa. 
  2. Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento.
  3. Faróis de neblina dianteiros.
  4. Lanternas de marcha-a-ré. 
  5. Lanternas indicadoras de direção.
  6. Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras.
  7. Lanterna de iluminação da placa traseira.
  8. Lanternas de neblina traseiras.
  9. Lanternas de estacionamento.
  10. Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás.
  11. Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás.
  12. Retrorrefletores.
  13. Lanterna de posição lateral.
  14. Farol de rodagem diurna.
  15. Lanternas de Sinalização para Veículos Transporte Escolar.
  16. Especificação de Lanternas especial de emergência de Luz Azul.

Vale dizer quer as lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e com identificação adequada.

Ainda: ficam limitados a instalação e o funcionamento simultâneo de no máximo oito faróis, independentemente de suas finalidades. Além disso, a identificação, a localização e a forma correta de utilização dos dispositivos luminosos devem constar no manual do veículo.

Mais um ponto importante no texto é que é proibida a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos. Bem como é proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de automóveis por outras de potência ou tecnologia que não seja original do fabricante.

Segundo a Resolução 667, é vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular – conforme estabelecido no texto da referida resolução. É também vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Confira o que diz o artigo 29, inciso VII, do CTB

De acordo com o artigo, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

a) Quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário.

b) Os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, devem aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local.

c) O uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente apenas pode ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência. 

d) A prioridade de passagem na via e no cruzamento deve se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste CTB.

e) As prerrogativas de livre circulação e de parada são aplicadas apenas quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.

f) A prerrogativa de livre estacionamento é aplicada somente quando os veículos estão identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente.

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Faróis de xenônio

Por sua vez, segundo o artigo 8º da Resolução CONTRAN 292, é proibida a instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo.

Mais uma vez, vale destacar ainda que os veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com CSV emitido até a data da entrada em vigor da referida resolução podem circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a Resolução CONTRAN 227, de 2007. 

Assim, os automóveis que tiveram a instalação de farol de xenônio estão em desacordo com a lei. Afinal, somente as versões que saíram de fábrica com essa tecnologia ou que emitiram o CSV antes de 2011 podem rodar nas vias públicas sem problemas com as autoridades de trânsito. 

Instalação de turbo no motor 

Segundo as determinações do CTB, não é proibido que os carros sejam turbinados. Contudo, é necessário estar ligado, amigo motorista: afinal, assim como nas demais modificações automotivas, a legislação coloca parâmetros necessários para que a seja do veículo seja mantida.

Desse modo, para que o sistema de combustível passe por troca, o CONTRAN exige autorização do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para as modificações desejadas, vistoria realizada por uma oficina ligada ao DETRAN, bem como o envio do laudo para aprovação e conclusão do processo.

Modificações no escapamento do carro

As modificações no escapamento de veículos automotores podem trazer algumas controvérsias até mesmo aos profissionais da área. Afinal, embora não conste como uma alteração possível, um componente esportivo, por exemplo, não necessariamente altera as características do automóvel ou afeta os índices de ruído emissão de poluentes. 

Segundo a legislação de trânsito brasileira, nenhum proprietário ou responsável por veículo automotor pode fazer ou ordenar que sejam feitas modificações das características de fábrica no carro em questão, sem eu haja a autorização prévia do órgão competente. Esse ponto inclui as mudanças que afetam os índices de emissão de poluentes e ruídos, por exemplo.  

O artigo 98, do CTB, destaca que os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do automóvel a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.

É relevante enfatizar também que os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe podem ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo CONTRAN.

Segundo a Portaria 38/18, do DENATRAN, que é responsável pela redação do Anexo da Resolução CONTRAN 292, de 2008, há modificações que são permitidas em veículos, sem a descrição da troca de descarga. Contudo, de acordo com a Resolução nº252, de 1999, do conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no artigo 5º, os sistemas de escapamento, ou parte destes, podem ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo. 

  Desse modo, o amigo condutor, que se interesse pela polêmica troca do escapamento veicular, pode ainda consultar o artigo 230 do CTB, que frisa que conduzir veículo:

  1. Com a cor ou característica alterada.
  2. Com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN.
  3. Com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.

Nas três situações, o motorista estará cometendo uma infração grave, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo para regularização. Lembre-se: hoje, a multa grave custa R$ 195,23, além do desconto de cinco pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

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