Você sabe o que é o CONTRAN e qual é a sua importância no trânsito brasileiro? Não?! Então, fique tranquilo, pois este é um artigo especial para você, amigo condutor.
A Zapay preparou este conteúdo para tirar dúvidas sobre o CONTRAN, suas resoluções e quais são os serviços disponíveis. Leia e confira!
O que é CONTRAN?
Segundo o Ministérios da Infraestrutura, do Governo Federal, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é “O órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Ele elabora diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordena todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito”.
Mas qual seria a diferença entre o CONTRAN e a SENATRAN? Resposta direta e de cunho prático: enquanto o primeiro é um órgão normativo, o segundo trata-se de um órgão executivo. Ainda segundo o Ministério da Infraestrutura, a SENATRAN, aliás, é “O órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito e tem autonomia administrativa e técnica, além de jurisdição sobre todo o território brasileiro. Sua sede é em Brasília (Distrito Federal). A Secretaria Nacional de Trânsito tem como objetivo principal fiscalizar e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)”.
Para deixar ainda mais explicada a diferença entre os dois órgãos: o CONTRAN trata-se de um colegiado, uma reunião de representantes de diversos Ministérios, já o SENATRAN presta suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro.
Sobre a atuação do CONTRAN, é importante que o cidadão brasileiro saiba o que são as Câmaras Temáticas. Elas são órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, integradas por especialistas e que têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
Indo ainda mais fundo: cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos estados ou do Distrito Federal e dos municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, há especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
E onde fica o CONTRAN? A sede do Conselho está localizada no Distrito Federal e o órgão é presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura e composto por representantes dos seguintes outros órgãos:
a) Ministro de Estado da Infraestrutura.
b) Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
c) Ministro de Estado da Educação.
d) Ministro de Estado da Defesa.
e) Ministro de Estado do Meio Ambiente.
f) Ministro de Estado da Saúde.
g) Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
h) Ministro de Estado das Relações Exteriores.
i) Ministro de Estado da Economia.
j) Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Segundo o Artigo 10, do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), “Poderão ser convidados a participar de reuniões do CONTRAN, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame”.
Os Ministros de Estado irão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General. O dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União será o Secretário-Executivo do CONTRAN.
Resoluções do CONTRAN
O Conselho Nacional de Trânsito reúne um conjunto de atos normativos, destinados a regulamentar dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, de competência do próprio CONTRAN. A tais atos normativos dá-se o nome de resolução (mais precisamente, de Resolução CONTRAN), que funcionam como instrumentos do Conselho.
Sobre as Resoluções do CONTRAN, confira o que consta na Resolução nº789, de 2020, acerca do processo de formação dos condutores. Este trecho da Resolução 789 CONTRAN diz respeito ao processo de habilitação em si:
Resolução nº 789, de 8 de junho de 2020.
Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV do art. 12 e o art. 141 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.025064/2019-18, resolve:
Art. 1º Esta Resolução consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Ser penalmente imputável.
II – Saber ler e escrever.
III – Possuir documento de identidade.
IV – Possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- 1º Para o processo de habilitação de que trata o caput, após o devido cadastramento dos dados informativos no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), o candidato deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular, nesta ordem.
- 2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e a habilitação na categoria B, bem como requerer habilitação nas categorias AB, submetendo-se a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
- 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato.
- 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias A, B e AB.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH, o candidato deverá submeter-se à realização de:
I – Avaliação Psicológica.
II – Exame de Aptidão Física e Mental.
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor.
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três (3) anos para condutores com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
- 1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que se submeter à avaliação psicológica complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 147 do CTB.
- 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
- 3º O condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física para a condução de veículo automotor, deverá apresentar-se ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para submeter-se aos exames necessários, sob pena de, não o fazendo, cometer a infração prevista no art. 241 do CTB.
- 4º Os tripulantes de aeronaves titulares de Cartão Saúde ou de Extrato de Pesquisa sobre Licença e Habilitações, expedidos pelas Forças Armadas ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 2º.
Art. 5º O Exame de Aptidão Física e Mental será exigido para:
I – Obtenção da ACC e da CNH.
II – Renovação da ACC e das categorias da CNH.
III – Adição e mudança de categoria.
IV – Substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
- 1º Por ocasião da renovação da CNH, o condutor que ainda não tenha frequentado o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, ou cujo exame de aptidão física e mental esteja vencido há mais de cinco (5) anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a Renovação da CNH.
- 2º A Avaliação Psicológica será exigida nos seguintes casos:
I – Obtenção da ACC e da CNH.
II – Renovação do documento de habilitação, se o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens.
III – Substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro.
IV – Por solicitação do perito examinador.
Art. 6º No caso de mudança de categoria, o retorno à categoria anterior dar-se-á assim que cessar a ação causadora da mudança, devendo o condutor submeter-se aos exames previstos para a renovação da referida categoria.
O que posso fazer no site do CONTRAN?
O CONTRAN não possui um site para consulta, porém o Governo Federal disponibiliza uma página atualizada com as Resoluções do Conselho, para que o cidadão (seja ele condutor ou não) possa ficar a par da legislação e das determinações.
Para quem quer saber ainda mais a fundo sobre o que é CONTRAN e acessar os arquivos que respaldam a atuação do Conselho, o Ministério da Infraestrutura do Governo Federal preparou uma página para atender à população.
Quais serviços posso realizar através do CONTRAN
Para entender quais são serviços e atribuições que podem ser feitos através do CONTRAN, é importante que o condutor entenda aquilo que diz a lei. Confira a seguir, confira o diz o Artigo 12, do Código Brasileiro de Trânsito quanto às competências do Conselho Nacional de Trânsito:
Capítulo II – Do Sistema Nacional de Trânsito
Seção I – Disposições Gerais
Art. 12
Compete ao CONTRAN:
I – Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.
II – Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades.
IV – Criar Câmaras Temáticas.
V – Estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN (Conselhos Estaduais de Trânsito) e CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal).
VI – Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infração).
VII – Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções complementares.
VIII – Estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas no Código de Trânsito Brasileiro, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados.
(Redação do inciso VIII dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021)
IX – Responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito.
X – Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.
XI – Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito.
XII – Apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma do Código de Trânsito Brasileiro. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021)
XIII – Avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas.
XIV – Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XV – E normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Inciso XV incluído pela Lei n. (13.281/16)
- 1ºAs propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de trinta (30) dias, antes do exame da matéria pelo CONTRAN.
- 2ºAs contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de dois (2) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.
- 3ºEm caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de noventa (90) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.
- 4ºEncerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do CONTRAN, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.
- 5ºNorma do CONTRAN poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.
(§§ 1º a 5º incluídos pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021)
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Dica 2: Conheça mais sobre os órgãos que fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e saiba quais são as funções de DENATRAN, DETRAN, CONTRAN e CETRAN. Ainda: para saber mais sobre o DENATRAN.
Dica 3: Já se sua dúvida é quanto à função do CIRETRAN, basta ler este artigo especial.