Vamos explicar tudo sobre os crimes de trânsito!
Desde já, saiba que algumas infrações oferecem riscos elevados às vidas no trânsito – condutores, passageiros, pedestres – e por serem infrações tão perigosas e arriscadas, deixam de ser apenas “multas” e passam a ser chamadas de CRIMES de trânsito. Ou seja, pode até dar cadeia!
Nos acompanhe no decorrer desse conteúdo e fique por dentro: entenda o que são os crimes de trânsito, saiba quais infrações podem ser consideradas crime de trânsito, saiba quais são as possíveis consequências de cada um desses crimes e muito mais.
O que são crimes de trânsito?
Crimes de trânsito são infrações graves relacionadas à violação das leis de trânsito, que podem causar danos físicos, materiais ou até mesmo a morte de pessoas. O crime de trânsito é uma infração penal, por isso é tão grave.
Diferentemente das infrações administrativas de trânsito, que costumam resultar em multas e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), os crimes de trânsito podem ter como consequências processos judiciais e penas mais severas, como prisão, suspensão ou cassação da habilitação.
Qual a diferença de uma infração para um crime de trânsito?
Para entender o que é um crime de trânsito é fundamental saber, primeiramente, o que é uma infração de trânsito – esse é o jeito mais fácil para perceber as diferenças entre os dois.
A infração de trânsito é qualquer ação que desobedeça ao Código de Trânsito Brasileiro, que é instituído pela Lei nº 9.503, de 1997, ou as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Há quatro tipos de infrações, classificadas de acordo com sua intensidade: infração leve, infração média, grave e gravíssima.
Os crimes de trânsito, por sua vez, são situações ainda mais graves, que, além de multas, podem gerar pena penitenciária. Trata-se de infrações de trânsito extremamente graves, que colocam em risco a vida das pessoas envolvidas na situação e na via pública.
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Conheça os 11 crimes de trânsito e saiba quais as penas
Existem 11 crimes de trânsito:
- Homicídio culposo: Art. 302 do CTB
- Lesão corporal culposa: Art. 303 do CTB
- Omitir socorro também é crime de trânsito: Art. 304 do CTB
- Fugir do local do acidente: Art. 305 do CTB
- Dirigir sob efeito de álcool: Art. 306 do CTB
- Violar suspensão (judicial) de dirigir: Art. 307 do CTB
- Participar de corridas/rachas: Art. 308 do CTB
- Dirigir sem habilitação também é crime de trânsito: Art. 309 do CTB
- Permitir a direção de alguém não habilitado: Art. 310 do CTB
- Ultrapassar o limite de velocidade em locais de atenção: Art. 311 do
- Modificar local de acidente com vítima: Art. 312 do CTB
A seguir, conheça em detalhes os 11 crimes de trânsito dispostos no CTB e saiba mais sobre as suas respectivas penas.
Homicídio culposo: Art. 302 do CTB
O artigo 302, do CTB, diz respeito a praticar homicídio culposo na direção de um veículo automotor de qualquer categoria. Lembre-se: CULPOSO é quando não há a intenção, DOLOSO é quando há a intenção.
É válido destacar que homicídio é um dos crimes mais graves do Código Penal brasileiro. Quando ele é considerado culposo, diferente do que o senso comum pode pensar, isso quer dizer que o condutor não teve a intenção de matar a outra pessoa. Ou seja, trata-se de um ato ilícito praticado sem intenção, porém com culpa devido à imprudência ou negligência.
As penas previstas para o homicídio culposo (crime de trânsito) são: detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Além disso, no homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:
- Não possuir Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
- Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada.
- Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro.
- No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
E a pena é ainda maior caso o motorista esteja embriagado ou sob influência de outra substância psicoativa que determine dependência.Neste caso, será aplicada reclusão, de cinco a oito anos, e a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Ou seja, esse é um dos crimes de trânsito que mostram como é fundamental dirigir sempre com atenção e cuidado, afinal, mesmo se você “não tiver culpa” pelo homicídio, pode pagar caro por isso. Fora o peso na consciência de ter tirado uma vida, né? Por essas e por outras que a direção defensiva é tão importante!
Lesão corporal culposa: Art. 303 do CTB
O artigo 303, do CTB, prevê como crime de trânsito a prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Mais uma vez, embora não haja intenção de ferir a outra pessoa, o motorista pratica um ato de negligência.
Ao ferir uma pessoa sem intenção, o condutor pode ter como pena a detenção de seis meses a dois anos, além de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Além disso, é possível que seja aplicada a pena privativa de liberdade, que é a reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas no artigo 303, caso o motorista esteja conduzindo o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime de trânsito resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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Omitir socorro também é crime de trânsito: Art. 304 do CTB
O crime de trânsito que destaca o artigo 304, do CTB, diz respeito sobre a seguinte situação: em um acidente, o condutor deixa de prestar socorro imediato à vítima ou, se não puder prestar o socorro diretamente, por justa causa, deixa de solicitar auxílio da autoridade pública.
Ou seja, se ocorrer um acidente e o motorista deixar de prestar socorro imediato ou solicitar auxílio de autoridade pública, ele estará cometendo um crime de trânsito.
A pena é detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Vale a pena destacar também que incide nas penas previstas o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por outras pessoas ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Fugir do local do acidente: Art. 305 do CTB
Por sua vez, o artigo 305, do CTB, frisa que o condutor do veículo que se afasta do local do acidente, para fugir da responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, estará cometendo um crime de trânsito.
Ou seja, trata-se da situação na qual o motorista do veículo foge do acidente no qual ele está envolvido – para que as responsabilidades não recaiam nele. A pena nesta situação é detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Dirigir sob efeito de álcool: Art. 306 do CTB
Já o artigo 306, do CTB, traz um crime de trânsito que infelizmente é bastante comum: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por conta da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
As penas previstas são detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A partir da verificação da quantidade de álcool no corpo do motorista, por intermédio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, o agente de trânsito pode aplicar a punição.
Desse modo, as punições para esse crime de trânsito ocorrem se houver:
- Concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. ou
- Sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
Violar suspensão (judicial) de dirigir: Art. 307 do CTB
O artigo 307, do CTB, trata de um crime de trânsito que pode ser um pouco mais complexo: violar a suspensão ou a proibição de se obter a PPD ou a CNH para conduzir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro.
Para facilitar, vamos descrever um exemplo. Fred é um condutor negligente e que acumulou uma série de infrações (dentre elas, algumas gravíssimas) ao longo de 12 meses, atingindo mais de 20 pontos.
Diante deste cenário, foi instaurado processo administrativo e o DETRAN local aplicou a Fred, como sanção administrativa, a suspensão do direito de dirigir, pena prevista nos artigos 256 e 261, do CTB.
Notícia péssima para Fred, não é mesmo?! Mas ele não se importou e, com irresponsabilidade, continuou dirigindo seu carro – mesmo com a suspensão sendo imposta por autoridade judicial durante o processo. Porém, quatro meses depois, ele foi parado em uma blitz e autoridade de trânsito averiguou que ele estava conduzindo o veículo com a CNH suspensa.
Fred foi, então, denunciado pelo Ministério Público, como incurso das penas do artigo 307, do CTB – que é detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Tenha em mente, condutor, que este é um crime de trânsito que gera muita discussão, por conta das particularidades que o artigo e as situações de cada motorista apresentam.
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Participar de corridas/rachas: Art. 308 do CTB
O CTB traz ainda o artigo 308 no que diz respeito aos crimes de trânsito. Segundo este artigo, o motorista que participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco às pessoas e ao ambiente (vias públicas), estará cometendo um crime de trânsito.
Pena para este tipo de crime de trânsito é detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a PPD ou a CNH. Ainda: se a consequência do racha for lesão corporal de natureza grave e as circunstâncias demonstrarem que o motorista não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas no artigo 308.
Por sua vez, se a consequência do racha for morte e as circunstâncias demonstrarem que o motorista não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de cinco a 10 anos.
Infelizmente, rachas são um tipo de crime de trânsito muito comum, com diversos grupos que se mobilizam para estas corridas. Não à toa, há Mega Operações da polícia para coibir tal prática.
Dirigir sem habilitação também é crime de trânsito: Art. 309 do CTB
O motorista que dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir (PPD) ou carteira de habilitação (CNH) ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano, estará cometendo o crime de trânsito que consta no artigo 309, do CTB. A pena é detenção de seis meses a um ano ou multa.
Permitir a direção de alguém não habilitado: Art. 310 do CTB
Outra situação gravíssima: se o amigo condutor permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com CNH cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, e bom se preparar para as consequências, pois configura crime de trânsito.
Trata-se do artigo 310, do CTB, cuja pena é detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Ultrapassar o limite de velocidade em locais de atenção: Art. 311 do CTB
Se o motorista ultrapassar a velocidade máxima permitida para a via nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, ele estará cometendo um crime de trânsito, de acordo com o artigo 311, do CTB. A pena para esta situação é detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Modificar local de acidente com vítima: Art. 312 do CTB
O artigo 312, do CTB, configura como crime de trânsito o condutor que inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
Em outras palavras, faz parte dos crimes de trânsito a ação de remover provas de um acidente no qual o motorista esteja envolvido, com o intuito de alterar a apuração por parte dos órgãos responsáveis pela segurança.
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Tabela resumida sobre os 11 crimes de trânsito do CTB
Para facilitar o entendimento sobre os crimes de trânsito, separamos este resumo com cada uma das 11 situações que podem configurar crime no trânsito. Confira:
Artigo do CTB | Crime de trânsito resumido |
302 | Cometer homicídio sem intenção, mas por irresponsabilidade ao dirigir um veículo. |
303 | Causar lesão corporal sem intenção, mas por negligência ao dirigir. |
304 | Deixar de prestar socorro imediato à vítima de um acidente ou, não podendo fazê-lo, deixar de solicitar ajuda da autoridade pública. |
305 | Fugir do local do acidente: Afastar-se do local do acidente para escapar da responsabilidade penal ou civil. |
306 | Dirigir com capacidade psicomotora alterada devido ao consumo de álcool ou outras substâncias psicoativas. |
307 | Dirigir um veículo automotor violando a suspensão ou proibição de dirigir imposta pelo Código Brasileiro de Trânsito. |
308 | Participar de corridas, disputas, competições ou exibições não autorizadas, gerando risco ao ambiente e às pessoas. |
309 | Dirigir sem habilitação: Conduzir um veículo em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, ou se o direito de dirigir foi cassado, gerando perigo de dano. |
310 | Permitir ou confiar a direção de um veículo a alguém sem habilitação, com habilitação cassada, ou incapaz de conduzir com segurança por qualquer motivo. |
311 | Dirigir em velocidade inadequada perto de escolas, hospitais, estações de embarque/desembarque, ruas estreitas ou locais com grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. |
312 | Alterar provas de acidente: Inovar artificialmente, durante a investigação de um acidente com vítima, o estado do local, coisas ou pessoas, para induzir a erro autoridades policiais, peritos ou juízes. |
Atenção: algumas situações podem agravar o crime de trânsito
Cometer crimes de trânsito traz dores de cabeça imensas, condutor. E acredite: dá para piorar. Confira algumas circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito, segundo o artigo 298, do CTB:
- Cometer dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
- Utilizar o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
- Sem possuir Permissão para Dirigir (PPD) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
- Estar com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
- Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga.
- Utilizar veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante.
- Estar sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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Saiba como é o julgamento de crimes de trânsito
Quando um motorista comete infração, quem determina a sentença é um juiz. Assim dito, não há como cravar qual será o andamento do julgamento deste condutor.
Porém, assim como outros crimes penais, o condutor que comete infração será julgado com base nos seguintes critérios:
- Conduta social do infrator.
- Circunstâncias e motivação da infração.
- Antecedentes do infrator.
- Comportamento e personalidade do infrator.
- Comportamento da vítima.
Desse modo, cabe ao juiz a suspensão ou a determinação da pena. Caso ache necessário, o juiz pode ainda estender a pena.
E então, entendeu quais são os crimes de trânsito?
Deu para perceber que os crimes de trânsito são um problema e tanto, não é mesmo, condutor? Porém, nenhum motorista pode alegar que desconhece tais gestos negligentes, afinal, todas as descrições e as penas constam no Código de Trânsito Brasileiro.
Um a um, ao longo deste artigo, você aprendeu o que caracteriza cada crime de trânsito e também o que deve ser feito para evitar todas essas situações. O melhor que cada condutor tem a fazer é zelar pela vida de todos no trânsito e praticar a direção defensiva.
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