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Qual o valor da multa por placa ilegível?

Não há como dar certo quando alguém tenta burlar a legislação de trânsito utilizando placa ilegível no veículo. Neste artigo, a Zapay explica o que é placa irregular e qual é a multa por placa ilegível.

Conheça ainda o valor da multa por placa ilegível, quantos pontos são descontados e como recorrer à multa.

Fique por dentro do assunto, conheça a legislação de trânsito e aprenda como evitar a junção dos termos placa ilegível multa. 😉

O que significa placa irregular?

A placa irregular é uma placa em desacordo com as normas de trânsito. Ou seja, ela ocorre quando não são atendidas as especificidades e os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A Resolução 231/2007, do CONTRAN, é quem define os modelos e as especificações das placas de identificação dos veículos.

Conheças as especificações técnicas de identificação dos veículos, segundo a Resolução 231/2007, do CONTRAN:

1 – Veículos particulares, de aluguel, oficial, de experiência, de aprendizagem e de fabricante serão identificados na forma e dimensões em milímetros das placas traseiras e dianteira, conforme figura nº 1 nas dimensões:

  1. a) Altura (h) = 130
  2. b) Comprimento (c) = 400
  3. c) Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) poderá autorizar, desde que devidamente justificado pelo seu fabricante ou importador, redução de até 15% (quinze por cento) no seu comprimento, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e os espaços a eles destinados.

2 – Dimensões dos caracteres da placa em milímetros:

Altura (h) = 63; espessura do traço (d) = 10.

Saiba ainda o que dizem os artigos 114, 115, 221 e 230 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a respeito da regularidade das placas de veículos:

Capítulo IX – DOS VEÍCULOS

Seção I – Disposições Gerais
Art. 114

O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

Capítulo IX – DOS VEÍCULOS

Seção I – Disposições Gerais
Art. 115

O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 4º-A Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 24/07/12).
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o §4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

  • 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 221

Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 230

Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III – com dispositivo antirradar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII – com equipamento ou acessório proibido;
XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes);
Medida administrativa – remoção do veículo;

* Redação do inciso XX dada pela Lei nº 13.855/19

XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração – média;
Penalidade – multa.

XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Infração – média;  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Penalidade – multa;  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

  • 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
    § 2ºEm se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Conheça as placas Mercosul

Segundo consta na Resolução 33/2014 do Mercosul, estas novas placas devem conter as seguintes informações e características:

  1. Arranjo com sete caracteres.
  2. Bandeira do Estado-membro: a bandeira de cada país deve constar na parte direita da faixa azul, com arestas arredondadas.
  3. Dimensões: 400 mm x 130 mm para automóveis no geral e 200 mm x 170 mm para motocicletas.
  4. Fonte tipográfica: FE Engschrift
  5. Faixa azul na parte superior das placas, com largura de 30 mm.
  6. Emblema do bloco Mercosul/Mercosur na parte esquerda da faixa azul.

Vale dizer que o uso da placa Mercosul é obrigatório desde 31 de janeiro de 2020. Porém, isso não quer dizer que todos os veículos devem adotá-la imediatamente. A proposta é que a troca aconteça de forma progressiva.

Qual valor da multa de placa ilegível?

Segundo o artigo 221, do CTB, portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito gera uma infração média, cuja penalidade é multa no valor de R$ 130, 16.

Ainda de acordo com o referido artigo, há como medida administrativa: retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

A legislação de trânsito destaca ainda que: “Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação”.

Já segundo o artigo 230, do CTB, o motorista que conduzir veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade estará cometendo uma infração gravíssima.

Neste caso, a penalidade é multa no valor de R$ 293,47 e apreensão do veículo. Ainda: a medida administrativa aplicada é a remoção do veículo.

Quantos pontos tem a multa por placa ilegível?

Quando o veículo porta placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, trata-se de uma infração média, são descontados da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) quatro (4) pontos, se acordo com o artigo 221, do CTB.

Já, se o motorista conduzir veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade estará cometendo uma infração gravíssima, segundo o artigo 230, do CTB. Neste caso, a multa desconta sete (7) pontos na CNH.

É importante que o condutor tenha em mente a nova pontuação permitida na CNH (não na PPD – Permissão para Dirigir), a partir das atualizações da legislação de trânsito. Essa é a pontuação máxima a ser atingida em um período de 12 meses:

  1. 40 pontos, caso não cometa nenhuma infração gravíssima.
  2. 30 pontos, caso cometa uma infração gravíssima.
  3. 20 pontos, caso cometa duas ou mais infrações gravíssimas.

Como recorrer de multa de trânsito por placa ilegível?

É importante ressaltar que o condutor tem o direito de recorrer de qualquer multa que venha a receber. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal. Mas quais são os passos necessários para recorrer de uma multa? Confira o passo a passo montado pela Zapay:

Sim, é possível recorrer da autuação quando este documento chega à residência do motorista acusado da infração. É, aliás, a única maneira de evitar que o direito de dirigir seja bloqueado temporariamente, caso seja este o caso (dependendo da infração cometida). Se bem-sucedido, o condutor pode evitar o pagamento da multa.

Vale destacar que quando um auto de infração é registrado, o motorista infrator recebe, em sua casa, uma Notificação de Autuação. Atenção: o auto de infração ainda não gera penalidades.

A Notificação de Autuação é a comunicação que deixa o condutor ciente da infração e determina um prazo para que ele possa apresentar a Defesa Prévia, processo o qual o motorista poderá se defender, se julgar que o apontamento de infração é injusto.

  • Defesa Prévia

O órgão responsável pela autuação é quem analisará a Defesa Prévia apresentada pelo condutor, dentro do prazo determinado pela notificação. Todo condutor tem quinze (15) dias para dar entrada em sua Defesa Prévia.

Caso a contestação não seja aceita, o motorista receberá a Notificação de Imposto da Penalidade (NIP). Porém, caso seja aceita, o processo administrativo é cancelado e arquivado.  

  • Primeira Instância 

Com a NIP, você poderá recorrer em primeira instância. Caso o condutor tenha perdido o prazo de recorrer com Defesa Prévia, também pode acionar a primeira instância, vale dizer.

O recurso será encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do órgão autuador. A defesa encaminhada à JARI precisa apresentar uma argumentação técnica bastante consistente, com embasamento nas leis de trânsito, portanto, contratar os serviços de um advogado especialista no assunto é sempre recomendado para aumentar as chances de obter o deferimento.

Segundo artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para apresentação do recurso nesta fase não será inferior a trinta (30) dias. Caso não tenha sucesso, o condutor pode ainda recorrer ao recurso em segunda instância.

  1. Segunda Instância

O local que o recurso em segunda instância deve ser encaminhado depende do órgão autuador. Ou seja, pode variar. As opções são: colegiado especial, em caso de penalidades impostas pela União; CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), caso a penalidade seja imposta por órgão estadual ou municipal; ou CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), caso a penalidade seja imposta por órgão do Distrito Federal.

Vale reforçar que é necessário ainda contar com os serviços de um advogado especialista, pois, nesta última chance de defesa administrativa, a argumentação também deve ser consistente, para que o condutor ainda tenha chance de obter vitória e se livrar da multa. Caso contrário, o motorista deverá assumir as penalizações.

Dicas da Zapay!

Dica 1: Saiba como consultar multas pela placa.

Dica 2: Aprenda o que é lacre de placa.

Dica 3: Conheça as placas de trânsito.

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Written by

Ana

Em 2022, entrou para o time da Zapay, como Analista de SEO atuando com o planejamento de conteúdo para o blog com o objetivo de auxiliar e atuar no crescimento, ajudando a responder às principais dúvidas dos usuários sobre o universo automotivo.

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