Tire todas as suas dúvidas sobre a via de trânsito rápido neste conteúdo preparado pela Zapay. Saiba mais sobre as classificações das vias de trânsito, quais são os tipos e qual a velocidade máxima permitida em vias não sinalizadas.
Aprenda o que é via arterial, o que é via coletora, além de via local, rodovias e estradas. Confira!
O que é uma via de trânsito rápido?
Segundo o artigo 60 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Capítulo III, as vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I – Vias urbanas:
- Via de trânsito rápido.
- Via arterial.
- Via coletora.
- Via local.
II – Vias rurais:
- Rodovias.
- Estradas.
Como o foco deste artigo é a via de trânsito rápido, vamos nos ater a ela. Mas, afinal, o que são vias de trânsito rápido? Resposta direta, ainda segundo o CTB: são aquelas caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Como são classificadas as vias de trânsito?
É importante que o motorista tenha em mente que vias são as superfícies por onde transitam veículos, pessoas e animais, sejam elas calçadas, acostamentos, pistas, ilhas ou canteiros centrais.
As vias são classificadas segundo o fim o qual elas são destinadas, assim como o espaço geográfico onde se situam. É de responsabilidade do órgão responsável de trânsito divulgar a classificação adequada da via – isso acerca das vias que estão sob responsabilidade do referido órgão.
Assim, as vias são classificadas como urbanas e rurais.
A classificação de vias é de extrema importância também para que possam ser estabelecidos limites de velocidade pertinentes e eu façam sentido para o fluxo local. Confira no Artigo 61, do CTB, os limites pré-determinados para as vias:
Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 61
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
- 1ºOnde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I – Nas vias urbanas:
- a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
- b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
- c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
- d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II – Nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Quais os tipos de vias de trânsito?
As vias de trânsito são distribuídas da seguinte forma:
I – Vias urbanas:
- Via de trânsito rápido.
- Via arterial.
- Via coletora.
- Via local.
II – Vias rurais:
- Rodovias.
- Estradas.
A seguir, confira detalhes sobre cada uma destes tipos.
Via de trânsito rápido
Segundo o CTB, as vias de trânsito rápido são caracterizadas por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Via arterial
Já as vias arteriais são caracterizadas por interseções em nível, geralmente controladas por semáfora, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Via Coletora
Ainda de acordo com o CTB, as vias coletoras são aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito eu tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
Via Local
Por sua vez, as vias locais são caracterizadas por interseções em nível não semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Rodovias
O artigo 60, do CTB, ainda enfatiza que as vias rurais se distinguem tão somente pela existência ou não de pavimentação.
Assim, as rodovias são as vias rurais pavimentadas. As rodovias são classificadas em:
– Longitudinais – rodovias orientadas na direção Norte-Sul.
– Transversais – rodovias orientadas na direção Leste-Oeste.
– Conexões – rodovias que conectam pontos importantes de duas ou mais rodovias, encurtando a rota.
– Radiais – rodovias que partem de Brasília e a conectam a outras capitais ou pontos periféricos a rota.
– Diagonais – estradas cujos trajetos ocorrem nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste.
– Acessos – rodovias que dão acesso a instalações federais, como as estâncias hidrominerais, pontos turísticos, terminais marítimos, fluviais, aéreos ou ferroviários.
Estradas
Por sua vez, as vias rurais não pavimentadas são as estradas.
Qual a velocidade máxima permitida em vias não sinalizadas?
A velocidade máxima permitida em vias arteriais não sinalizadas é de 60 km/h. É possível conferir mais sobre velocidades máximas permitidas ao acessar o artigo 61, do CTB, neste conteúdo.
Dicas da Zapay!
Dica 1: Saiba como consultar multas pela placa.
Dica 2: Conheça as placas de trânsito.
Dica 3: Aprenda também o que são os sinais de trânsito.
Dica 4: Como saber se levei multa? A Zapay lhe ensina!
Conheça o artigo 218, do CTB.
Confira o que diz o Artigo 218, do Código de Trânsito Brasileiro, a respeito das infrações em vias de trânsito:
Capítulo XV, das infrações
Art. 218
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I – Quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II – Quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 880,41.
» Código de enquadramento: 747-10.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 61.
» Resolução do CONTRAN n. 798/20 – Utilização de equipamento eletrônico.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
Como recorrer?
É importante ressaltar que o condutor tem o direito de recorrer de qualquer multa de trânsito que venha a receber. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal. Mas quais são os passos necessários para recorrer de uma multa? Confira o passo a passo montado pela Zapay:
Sim, é possível recorrer da autuação quando este documento chega à residência do motorista acusado da infração. É, aliás, a única maneira de evitar que o direito de dirigir seja bloqueado temporariamente, caso seja este o caso (dependendo da infração cometida). Se bem-sucedido, o condutor pode evitar o pagamento da multa.
Vale destacar que quando um auto de infração é registrado, o motorista infrator recebe, em sua casa, uma Notificação de Autuação. Atenção: o auto de infração ainda não gera penalidades.
A Notificação de Autuação é a comunicação que deixa o condutor ciente da infração e determina um prazo para que ele possa apresentar a Defesa Prévia, processo o qual o motorista poderá se defender, se julgar que o apontamento de infração é injusto.
- Defesa Prévia
O órgão responsável pela autuação é quem analisará a Defesa Prévia apresentada pelo condutor, dentro do prazo determinado pela notificação. Todo condutor tem quinze (15) dias para dar entrada em sua Defesa Prévia.
Caso a contestação não seja aceita, o motorista receberá a Notificação de Imposto da Penalidade (NIP). Porém, caso seja aceita, o processo administrativo é cancelado e arquivado.
- Primeira Instância
Com a NIP, você poderá recorrer em primeira instância. Caso o condutor tenha perdido o prazo de recorrer com Defesa Prévia, também pode acionar a primeira instância, vale dizer.
O recurso será encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do órgão autuador. A defesa encaminhada à JARI precisa apresentar uma argumentação técnica bastante consistente, com embasamento nas leis de trânsito, portanto, contratar os serviços de um advogado especialista no assunto é sempre recomendado para aumentar as chances de obter o deferimento.
Segundo artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para apresentação do recurso nesta fase não será inferior a trinta (30) dias. Caso não tenha sucesso, o condutor pode ainda recorrer ao recurso em segunda instância.
- Segunda Instância
O local que o recurso em segunda instância deve ser encaminhado depende do órgão autuador. Ou seja, pode variar. As opções são: colegiado especial, em caso de penalidades impostas pela União; CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), caso a penalidade seja imposta por órgão estadual ou municipal; ou CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), caso a penalidade seja imposta por órgão do Distrito Federal.
Vale reforçar que é necessário ainda contar com os serviços de um advogado especialista, pois, nesta última chance de defesa administrativa, a argumentação também deve ser consistente, para que o condutor ainda tenha chance de obter vitória e se livrar da multa. Caso contrário, o motorista deverá assumir as penalizações.