A Suspensão do Direito de Dirigir, ou ainda Suspensão da CNH, é algo que você com certeza já ouviu falar. Ainda que haja bastante confusão entre CNH bloqueada, cassada ou suspensa, a suspensão é certamente a mais comum.
A suspensão é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e recai a qualquer condutor que não siga as regras do nosso sistema de trânsito.
Se você tem a suspensão da sua habilitação decretada, a CNH é bloqueada e você perde seu direito de dirigir por um período de tempo que pode variar de acordo com as causas da suspensão. A penalidade pode ser revertida, mas alguns processos precisam ser seguidos, e é sobre essa e outras características que falaremos neste artigo.
Diferença entre suspensão do direito de dirigir e cassação da CNHHá algumas punições que podem pesar bastante na rotina do condutor. Mas elas apenas são aplicadas como consequência das infrações que em muito transgridam a legislação de trânsito. E uma delas é a suspensão da CNH. Mas você sabe qual é a diferença entre a suspensão do direito de dirigir e a cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação)? Não!? Fique tranquilo, pois estamos aqui para deixar tudo bem explicado para você. É bastante comum os condutores confundirem ambas, pois são penalidades bastante rigorosas e estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Confira neste artigo dicas sobre como evitar a suspensão CNH, quando essa punição ocorre, como funciona a suspensão de CNH, quem aplica essa penalidade sobre o direito de dirigir, o que é necessário fazer para reverter a situação e como realizar o desbloqueio da carteira de motorista.
O que é suspensão da CNH?
Vamos direto ao ponto: a suspensão do direito de dirigir é a proibição que recai sobre o condutor temporariamente diante de uma transgressão bastante severa no trânsito. Ou seja, o motorista fica impedido de dirigir durante um determinado espaço de tempo. Esta aplicação se dá quando se comete deslizes e erros de trânsito bastante graves, aos olhos do CTB. Para se ter uma ideia, a suspensão da CNH é considerada a segunda penalidade mais severa do Código de Trânsito Brasileiro.
A suspensão do direito de dirigir é uma das seis penalidades previstas pelo Código de Trânsito Brasileiros aos motoristas que descumprem a legislação e, consequentemente, as regras de trânsito. Você pode encontrar detalhes legais sobre a suspensão para dirigir no artigo 256, inciso III, do CTB. Uma dica: se o que você procura são os casos os quais a suspensão do direito de dirigir aparece, você deve acessar o artigo 261 do CTB.
O período de punição quando o motorista recebe a suspensão do direito de dirigir é de dois (2) meses, tendo pena máxima por até dois (dois) anos. Vale ressaltar que o bloqueio de dois (2) anos apenas acontece em caso de reincidência por excesso de pontos descontados na carteira de motorista.
Já a cassação de carteira de motorista é a penalidade para os motoristas que assumem uma postura agressiva nas vias públicas – tal gesto pode trazer como consequência a perda da CNH. Sim, a cassação diz respeito a perder a carteira de motorista, de modo a cumprir pena e ter que começar novamente o processo teórico e prática para conseguir a CNH.
Essa punição pode acontecer tanto com a Permissão para Dirigir (PPD) quando com a carteira definitiva (CNH).
Mas qual é o melhor caminho para não perder a carteira de motorista? A resposta pode parecer óbvia, mas nunca é demais lembrar: seguir à risca as regras de trânsito dispostas pelo CTB.
Ter uma condução segura e atenta ao entorno facilita o fluxo de trânsito, não expõe nenhuma vida ao perigo e sai mais barato – no bolso, na CNH e no desgaste emocional.
O Artigo 263, no inciso II, apresentam-se infrações que, quando cometidas mais de uma vez dentro de um ano (período de 12 meses), abrem a possibilidade para o processo administrativo de cassação. Fique atento e conheça quais são as infrações:
– 162, inciso III: conduzir veículo de categoria diferente da CNH ou PPD do condutor.
– 163: entregar a direção de veículo à pessoa que se enquadre nos casos previstos pelo art. 162.
– 164: permitir a posse de veículo à pessoa nas mesmas condições do art. 162, de modo que ela possa conduzi-lo.
– 165: dirigir após ingerir bebida alcoólica ou qualquer outra substância psicoativa.
– 173: disputar corrida.
– 174: promover eventos de manobras perigosas sem autorização ou rachas.
– 175: realizar manobras perigosas.
Uma dica: é válido o motorista saber que algumas dessas infrações são conhecidas por serem autossuspensivas – ou seja, se forem cometidas uma única vez já geram a abertura do processo de suspensão da sua carteira de habilitação.
Fique ligado, motorista, pois a cassação do documento de habilitação é a penalidade mais grave prevista no CTB. O infrator é penalizado com dois (2) anos sem dirigir, além de precisar passar por todo o processo de habilitação, mais uma vez. O condutor deve passar por essa reciclagem – que, na verdade, é realizar novamente a formação teórica e prática para dirigir veículo – após completar os dois anos de punição. Somente após todos esses passos é possível recuperar a sua CNH.
A cassação de uma CNH pode ser aplicada pelos agentes fiscalizadores de trânsito, conforme prevê o artigo 256 do CTB.
Os trâmites legais envolvendo a cassação de CNH podem ser encontrados no artigo 263, do CTB.
Quando ocorre a suspensão do direito de dirigir?
No geral, há dois caminhos para que ocorra a suspensão do direito de dirigir. O primeiro deles é o acúmulo excessivo de pontos na carteira de habilitação e o segundo é devido à infração gravíssima autossuspensiva cometida.
Fique muito atento para realizar a sua contagem de pontos. Essa pontuação deve ser contada por um período de doze (12) meses. Por exemplo, esse período pode ser contado de junho deste ano a junho do ano que vem, por exemplo, o que soma 12 meses. Ou seja, a contagem vai depender da data em que a infração foi cometida. Guarde essa dica para evitar confusão.
Segundo a Nova Lei de Trânsito, em vigor desde 2021, a classificação do limite de pontos funciona da seguinte forma:
– 20 pontos, caso cometa 2 infrações gravíssimas.
– 30 pontos, caso cometa 1 infração gravíssima.
– 40 pontos, caso não cometa nenhuma infração gravíssima.
Já as infrações autossuspensivas fazem parte daquelas de categoria gravíssima e cuja penalidade direta, além de multa e pontos descontados na carteira é a suspensão do direito de dirigir.
Confira mais detalhes sobre essas penalidades no item a seguir.
Quais as infrações que geram suspensão do direito de dirigir?
Conheça 15 infrações que são autossupensivas para a sua CNH. Confira a relação a seguir!
- Infração: dirigir alcoolizado. Tempo de suspensão: 12 meses. Valor da multa: R$ 2.934,70.
- Infração: recusar-se a fazer o teste do bafômetro. Tempo de suspensão: 12 meses. Valor da multa: R$ 2.934,70.
- Infração: omitir socorro à vítima. Tempo de suspensão: de 4 a 12 meses. Valor da multa: R$ 1.467,35.
- Infração: efetuar manobra perigosa. Tempo de suspensão: 4 a 12 meses. Valor da multa: R$ 2.934,70.
- Infração: disputar corrida sem autorização dos órgãos competentes. Tempo de suspensão: 4 a 12 meses. Valor da multa: R$ 2.934,70.
- Infração: ultrapassar entre veículos que estão transitando em sentidos opostos. Tempo de suspensão: 4 a 12 meses. Valor da multa: R$ 2.934,70.
- Infração: dirigir em velocidade superior em mais de 50% do limite permitido. Tempo de suspensão: 2 a 7 meses. Valor da multa: R$ 880,41.
- Infração: deixar de sinalizar um acidente de trânsito. Tempo de suspensão: 2 a 8 meses. Valor da multa: R$ 1.467,35.
- Infração: fugir de bloqueio policial. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
- Infração: dirigir ameaçando pedestres. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
- Infração: transportar criança menor de sete anos em moto. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
- Infração: dirigir moto com os faróis apagados. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
- Infração: transportar, na moto, passageiro sem o capacete de segurança. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
- Infração: pilotar moto sem capacete. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
- Infração: conduzir motos fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Tempo de suspensão: 1 a 3 meses. Valor da multa: R$ 293,47.
Além de cometer infrações como essas, o motorista pode ainda ter a CNH suspensa se somar mais de 40 pontos na carteira de habilitação. Vale lembrar que: as infrações leves contam 3 pontos, as médias 4, graves 5 e as gravíssimas, como as citadas anteriormente, somam 7 pontos.
Quem não respeita o tempo de suspensão da carteira de motorista e, mesmo assim, dirige, pode ser detido, sob pena de seis (6) meses a um (1) ano. E dá para se complicar ainda mais, com a cassação da licença (sim, o condutor perde a CNH) e a aplicação de multa.
Quem aplica à suspensão do direito de dirigir?
Para entender a suspensão do direito de direito é preciso recapitular quem é seu alvo. Trata-se de uma punição dada à carteira de motorista, ou seja, ao condutor. Dessa forma, até 2021, o órgão responsável pela instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir era o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) – mais precisamente, o DETRAN o qual a carteira de habilitação infratora estava registrada.
Hoje, com a nova Lei de Trânsito, todos os órgãos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm essa responsabilidade quando se trata de infrações autossuspensivas. Ou seja, o DETRAN pode ser também o órgão que aplica a suspensão, mas outros também podem aplicar este processo administrativo ao infrator. Lembre-se é sempre possível recorrer, se você julgar que a multa não cabe.
O processo de defesa de uma multa de trânsito é um direito que todo motorista tem, se este julgar que a penalidade e a infração sinalizada são injustas. Quando isso acontece, o condutor recorre da multa. E a Defesa Prévia é parte importante deste recurso. Trata-se do primeiro passo na tentativa de reverter uma multa de trânsito, e começa no momento em que você recebe a notificação de infração no seu endereço cadastrado. Clique aqui para saber mais sobre a defesa prévia.
Como reverter a suspensão do direito de dirigir?
Para reverter a suspensão é preciso saber quem pode fazer tal ação. Resposta rápida: o motorista infrator, que consta na notificação, ou seu respectivo advogado. Ainda: quem entrar com o recurso deve realizar tal passo dentro do prazo que consta descrito na notificação. Isso é muito importante. O condutor (ou seu advogado) pode postar o recurso no correio por carta registrada, SEDEX ou mesmo pessoalmente no órgão autuador. O recurso deve ainda ser enviado com AR (Aviso de Recebimento), serviço que colhe a assinatura de quem recebeu a carta e encaminha para quem a enviou – esta é a comprovação de que você enviou a documentação na data correta ou não.
Assim que o motorista receber a notificação de suspensão, ele pode apresentar a defesa prévia. Depois dela há ainda mais duas etapas: o recurso em primeira instância (JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração) e o recurso em segunda instância (CETRAN – Conselho Estadual de Trânsito). Estas são etapas que seu processo será julgado e, em cada uma delas, a suspensão pode ser cancelada.
Enquanto ocorrer o processo, a penalidade fica suspensa. Ou seja, o motorista pode dirigir seu veículo. Caso não o condutor não entre com recurso ou perca o prazo, é preciso ter muito cuidado, pois a CNH pode ser cassada.
Para recorrer administrativamente, então, é possível entrar com recurso em:
– Defesa Prévia, com prazo mínimo de 30 dias para apresentação.
– Recurso em primeira instância, com prazo de até 30 dias a partir da data presente na notificação de imposição de penalidade.
– Recurso em segunda instância, com prazo de até 30 dias a contar da data da notificação do indeferimento do recurso em primeira instância.
Quando o motorista recorrer da suspensão, ele está exercendo um direito e também aumentando as chances de não perder a CNH.
Quais são as multas suspensivas?
Há infrações que são consideradas gravíssimas no Código de Trânsito Brasileiro – e estas, por sua vez, são consideradas suspensivas. Conheça cada uma delas abaixo:
- Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
- Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
- Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
- Art. 173 – Disputar corrida.
- Art. 174 – Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- Art. 175 – Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.
- Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
- Art. 191 – Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
- Art. 210 – Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
- Art. 218, III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em mais de 50%.
- Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito);
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
- Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização.
Como realizar o desbloqueio a CNH?
Segundo o DETRAN SP, após o cumprimento do prazo de suspensão e conclusão da reciclagem da CNH, o motorista terá sua CNH desbloqueada automaticamente em até 72 horas.
Mas, caso a carteira de motorista não seja automaticamente desbloqueada em até 72 horas, o condutor deve comparecer na unidade de atendimento do município de registro de sua habilitação. Este serviço deve ser agendado no DETRAN.
Como recorrer?
Recorrer é um direito que todo motorista possui, caso não concorde com a penalidade de suspensão, mas para isso, é preciso estar atento aos prazos.
Ao receber a notificação de autuação, é possível enviar uma defesa prévia, com argumento e documentos que possam servir de provas. Caso isso não aconteça dentro do prazo, ou ainda o órgão de trânsito a recebe, mas a considere inválida para a acusação, você receberá a Notificação de Imposição de Penalidade.
Para essa situação, ainda existe possibilidade de recorrer em 1ª instância, enviando o recurso à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (Jari). Ele será novamente analisado e, então, julgado.
Se mesmo assim o pedido for indeferido, entramos na 2ª instância, onde o recurso deverá ser enviado ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). A segunda instância fica responsável por uma nova análise, mas entende que se o seu recurso foi indeferido nas primeiras duas situações, vale atentar aos documentos solicitados para essa nova fase, assim como revisar seus argumentos de defesa.
Qual é o procedimento para retomar a CNH?
A primeira coisa é a entrega da CNH. Após o fim dos recursos, você será notificado e lhe será dado um prazo para a entrega do documento. Em alguns estados é necessário o agendamento, então fique atento às observações do Detran de registro da sua habilitação.
Na sequência, nada lhe resta além de aguardar o período de suspensão. Lembre-se que dirigir durante esse período, pode lhe trazer consequências bem mais graves. Se for pego, certamente terá sua habilitação cassada. O prazo varia de acordo com a causa, mas isso lhe será informado durante o processo.
Após o prazo de suspensão, você precisará fazer um curso de reciclagem. São 30 horas de aulas desenhadas para o seu caso. Em alguns estados a modalidade a distância já funciona muito bem. Nesse caso, cabe conferir com o Detran.
Se concluir o curso com sucesso, você será encaminhado a um exame teórico, nos mesmos moldes que aquele que você fez na época da sua primeira habilitação. O exame possui 30 questões objetivas e você precisa de 70% de aproveitamento para ser aprovado.
Quando tudo der certo, você leva o resultado do exame ao local onde você entregou a CNH, para reaver o documento.
Conclusão
Esperamos que esse artigo tenha servido para lhe esclarecer os principais pontos que envolvem uma suspensão do direito de dirigir.
Ainda que gere dúvidas, habilitações suspensas e bloqueadas não são a mesma coisa, e ter a sua suspensa, é mais fácil do que você imagina. Isso acontece porque não temos o costume de controlar os pontos ou os tipos de infrações que podemos cometer diariamente.
Portanto, fique atento à sua habilitação, para que surpresas não apareçam quando você precisar fazer a renovação do seu documento, ou caso seja parado em uma fiscalização.
Conteúdo excelente, parabéns!
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