Hey, amigo motorista! Você certamente utiliza seu veículo para transportar também sua família e seus amigos, certo? Ou ainda para dar aquela carona inesperada para algum conhecido. Mas você já pensou o que pode acontecer caso o número de pessoas dentro do automóvel extrapole as limitações previstas na legislação de trânsito?
É por isso que este artigo trata justamente da multa por excesso de passageiro. Aprenda tudo sobre este deslize e evite este tipo de situação. Saiba qual é o valor da multa por excesso de passageiro, quantos pontos na carteira de motorista são descontados, como recorrer à multa e ainda qual é o caminho para conseguir desconto para pagar multas.
Fique por dentro e evite ter que se preocupar com qual o valor de uma multa por excesso de passageiro. 😉 A Zapay é sempre uma mão na roda e este é mais um conteúdo para informar e contribuir com um trânsito mais seguro nas vias públicas brasileiras.
Qual a pontuação?
Quando o condutor é flagrado com excesso de passageiros no veículo, ele está cometendo uma infração nível média. A punição é o desconto de quatro (4) pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e multa no valor de R$130,16.
Vale ressaltar que a legislação brasileira é bastante explícita quando se trata do número máximo de passageiros permitidos dentro de cada veículo. Ou seja, não importa se as pessoas estão confortáveis ou apertadas umas nas outras, o que vale é a lei. O artigo 9.503, de 1997, do Código Trânsito Brasileiro (CTB), em seu Anexo I, destaca: “LOTAÇÃO – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros”. Nunca se esqueça de que o condutor também deve ser somado quando falamos em capacidade de transporte de pessoas em um veículo.
Ainda segundo o CTB, no artigo 100, é destacado que “Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora”.
Vale dizer que é o artigo 231 que tratará diretamente da infração sobre excesso de pessoas no automóvel. Segundo consta no artigo, o veículo que transitar com lotação excedente estará cometendo uma infração média, cuja penalidade é multa. A medida administrativa para esta infração é a retenção do veículo.
Qual é a punição para categoria de multa?
Conheça quais são as categorias de multa e suas respectivas penalidades.
- Infração gravíssima: multa de R$293,47. Perda de sete (7) pontos na CNH.
- Infração grave: multa de R$195,23. Perda de cinco (5) pontos na CNH.
- Infração média: multa de R$130,16. Perda de quatro (4) pontos na CNH.
- Infração leve: multa de R$88,38. Perda de três (3) pontos na CNH.
Qual o valor da multa por excesso de passageiro?
A multa por excesso de passageiro é considerada média, o que indica que o condutor deverá pagar a penalidade no valor de R$130,16.
Como já ressaltamos, mas é sempre importante lembrar: uma multa média desconta quatro (4) pontos na carteira de motorista e o condutor ainda corre o risco de ter o veículo retido pela autoridade de trânsito. Portanto, não vacile!
Dicas da Zapay!
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Dica 4: Tire todas as suas dúvidas sobre multa de trânsito SP e saiba como recorrer.
Como recorrer à multa?
O motorista que desejar recorrer de uma multa, deve estar atento à Notificação de Autuação que chegará em sua residência. É através das informações nela contidas que é possível recorrer da autuação quando este documento chega à residência do motorista acusado da infração. É, aliás, a única maneira de evitar que o direito de dirigir seja bloqueado temporariamente, se a penalidade prever tal punição. Se bem-sucedido, o condutor evita também o pagamento da multa e o desconto na carteira de habilitação.
Vale destacar que quando um auto de infração é registrado, o motorista infrator recebe, em sua casa, uma Notificação de Autuação. Atenção: o auto de infração ainda não gera penalidades.
A Notificação de Autuação é a comunicação que deixa o condutor ciente da infração e determina um prazo para que ele possa apresentar a Defesa Prévia, processo o qual o motorista poderá se defender, se julgar que o apontamento de infração é injusto.
Defesa Prévia
O órgão responsável pela autuação é quem analisará a Defesa Prévia de excesso de passageiros apresentada pelo condutor, dentro do prazo determinado pela notificação. Todo condutor tem quinze (15) dias para dar entrada em sua Defesa Prévia.
Caso a contestação não seja aceita, o motorista receberá a Notificação de Imposto da Penalidade (NIP). Porém, caso seja aceita, o processo administrativo é cancelado e arquivado.
Primeira Instância
Com a NIP, você poderá recorrer em primeira instância. Caso você tenha perdido o prazo de recorrer com Defesa Prévia, também pode acionar a primeira instância, vale dizer.
O recurso será encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do órgão autuador. A defesa encaminhada à JARI precisa apresentar uma argumentação técnica bastante consistente, com embasamento nas leis de trânsito, portanto, contratar os serviços de um advogado especialista no assunto é sempre recomendado para aumentar as chances de obter o deferimento.
Segundo artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para apresentação do recurso nesta fase não será inferior a trinta (30) dias. Caso não tenha sucesso, o condutor pode ainda recorrer ao recurso em segunda instância.
Segunda Instância
O local que avaliará o recurso em segunda instância deve ser encaminhado depende do órgão autuador. Ou seja, pode variar. As opções são: colegiado especial, em caso de penalidades impostas pela União; CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), caso a penalidade seja imposta por órgão estadual ou municipal; ou CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), caso a penalidade seja imposta por órgão do Distrito Federal.
Vale reforçar que é necessário ainda contar com os serviços de um advogado especialista, pois, nesta última chance de defesa administrativa, a argumentação também deve ser consistente, para que o condutor ainda tenha chance de obter vitória e se livrar da multa. Caso contrário, o motorista deverá assumir as penalizações.
Como conseguir desconto para pagar multas
Sabia que você pode ter um desconto de até 40% no pagamento das suas multas? Pois é! Para conseguir essa facilidade basta se cadastrar no Sistema de Notificação Eletrônica, o SNE.
Para quem ainda não conhece, o SNE é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo Departamento Nacional de Trânsito, o DENATRAN. Através deste sistema são feitos envios relativos às infrações de trânsito cometidas, além de notificações, comunicados e também documentos em formato digital.
Quando o condutor se cadastra no SNE, ele recebe esta comunicação mais rápida e dinâmica. Ou seja, se por algum motivo você não receber a notificação de autuação via Correios, o SNE lhe avisa sobre a infração.
E quem pode utilizar os serviços do SNE, segundo gov.br? O cidadão brasileiro (Pessoa Física), para tal é necessário ser um condutor habilitado (possuir CNH) ou ser proprietário de veículo automotor (possuir CRLV e CRV do veículo). O sistema é atende também empresas (mercado privado) que possuem certificado digital e são proprietárias de veículo automotor, inclusive frota (possuir CRLV).
O aplicativo SNE funciona somente em aparelhos com os sistemas operacionais IOS ou Android. Fica a dica!
Caso deseje cancelar sua adesão ao SNE, esta ação é permitida. A comunicação dos órgãos autuadores você voltará a ser feita via Correios.
Conheça outras infrações que são consideradas médias, segundo o CTB:
– Art. 171 – Utilizar veículo para jogar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos.
– Art. 172 – Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias.
– Art. 178 – Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local.
– Art. 180 – Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
– Art. 181, I – Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco (5) metros da esquina.
– Art. 181, IV – Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.
– Art. 181, VI – Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados.
– Art. 181, IX – Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos.
– Art. 181, X – Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo.
– Art. 181, XIII – Estacionar o veículo em parada de ônibus ou em intervalo de dez metros antes ou depois da sinalização que a indica.
– Art. 181, XV – Estacionar o veículo na contramão da direção.
– Art. 181, XVIII – Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização.
– Art. 182, VII – Parar o veículo na área de cruzamento de vias.
– Art. 182, VIII – Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.
– Art. 188 – Transitar ao lado de outro veículo, impedindo ou perturbando o trânsito.
– Art. 201 – Deixar de guardar a distância lateral de 1,5 metros ao passar ou ultrapassar bicicleta.
– Art. 218 – Transitar em velocidade até 20% acima do limite permitido para o local.
– Art. 219 – Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via.
– Art. 229 – Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas.
– Art. 249 – Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
– Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva.