Segurança é sempre o primeiro ponto que todo condutor deve ter em mente, sobretudo motociclistas, devido à vulnerabilidade no trânsito. Neste artigo, você poderá conhecer mais a importância da viseira no capacete.
Mas você pode estar se perguntando: andar com viseira aberta dá multa? Spoiler, sim, há multa para viseira aberta em caso de veículo em movimento.
Saiba quanto é a multa por viseira aberta, como recorrer a ela, o que é viseira escura e quais são as viseiras proibidas.
Leia o conteúdo e tire todas as suas dúvidas sobre multa de viseira aberta.
Pode usar capacete com a viseira aberta?
Todo motociclista deve estar sempre atento aos itens de segurança para iniciar a viagem. O capacete com viseira está entre os itens obrigatórios para o condutor ele deve estar devidamente posicionado, de modo que a cabeça e os olhos estejam protegidos. Caso seu capacete não possua viseira, é necessário, então, usar óculos de proteção.
Segundo o artigo 244 do CTB, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com vieira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é uma infração média.
Quanto é multa por viseira aberta?
Segundo o artigo 169 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), no Capítulo XV – sobre infrações –, dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança é uma infração leve, cuja penalidade é multa no valor de R$ 88, 38 e desconto de três (3) pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Não pilote a moto com a viseira levantada, por exemplo.
Com a Nova CNH, que trata de uma atualização da legislação de trânsito, conduzir motocicletas sem viseira ou óculos de proteção ou em desacordo com a regulamentação do CONTRAN gera uma infração média, com multa no valor de R$ 130,16, além de retenção do veículo para regularização.
Conheça as multas aplicadas no trânsito brasileiro
Os valores e as pontuações para cada natureza de infração de trânsito são:
- Infrações leves: valor de R$ 88,38 e três (3) pontos na CNH.
- Infrações médias: valor de R$ 130,16 e quatro (4) pontos na CNH;
- Infrações graves: valor de R$ 195,23 e cinco (5) pontos na CNH;
- Infrações gravíssimas: valor de R$ 293,47 (valor base) e sete (7) pontos na CNH.
Como recorrer da multa por viseira aberta?
É possível ter uma punição educativa em caso de multa por viseira aberta, sabia? É o que diz o artigo 267, no Capítulo XVI – sobre penalidades. Confira:
“Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos doze (12) meses”.
Porém, se você cometeu alguma outra infração ao longo dos últimos 12 meses, é possível recorrer da decisão. É importante ressaltar que o condutor tem o direito de recorrer de qualquer multa que venha a receber. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal. Mas quais são os passos necessários para recorrer de uma multa? Confira o passo a passo montado pela Zapay:
Sim, é possível recorrer da autuação quando este documento chega à residência do motorista acusado da infração. É, aliás, a única maneira de evitar que o direito de dirigir seja bloqueado temporariamente, caso seja este o caso (dependendo da infração cometida). Se bem-sucedido, o condutor pode evitar o pagamento da multa.
Vale destacar que quando um auto de infração é registrado, o motorista infrator recebe, em sua casa, uma Notificação de Autuação. Atenção: o auto de infração ainda não gera penalidades.
A Notificação de Autuação é a comunicação que deixa o condutor ciente da infração e determina um prazo para que ele possa apresentar a Defesa Prévia, processo o qual o motorista poderá se defender, se julgar que o apontamento de infração é injusto.
Defesa Prévia
O órgão responsável pela autuação é quem analisará a Defesa Prévia apresentada pelo condutor, dentro do prazo determinado pela notificação. Todo condutor tem quinze (15) dias para dar entrada em sua Defesa Prévia.
Caso a contestação não seja aceita, o motorista receberá a Notificação de Imposto da Penalidade (NIP). Porém, caso seja aceita, o processo administrativo é cancelado e arquivado.
Primeira Instância
Com a NIP, você poderá recorrer em primeira instância. Caso o condutor tenha perdido o prazo de recorrer com Defesa Prévia, também pode acionar a primeira instância, vale dizer.
O recurso será encaminhado à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) do órgão autuador. A defesa encaminhada à JARI precisa apresentar uma argumentação técnica bastante consistente, com embasamento nas leis de trânsito, portanto, contratar os serviços de um advogado especialista no assunto é sempre recomendado para aumentar as chances de obter o deferimento.
Segundo artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para apresentação do recurso nesta fase não será inferior a trinta (30) dias. Caso não tenha sucesso, o condutor pode ainda recorrer ao recurso em segunda instância.
Segunda Instância
O local que o recurso em segunda instância deve ser encaminhado depende do órgão autuador. Ou seja, pode variar. As opções são: colegiado especial, em caso de penalidades impostas pela União; CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), caso a penalidade seja imposta por órgão estadual ou municipal; ou CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), caso a penalidade seja imposta por órgão do Distrito Federal.
Vale reforçar que é necessário ainda contar com os serviços de um advogado especialista, pois, nesta última chance de defesa administrativa, a argumentação também deve ser consistente, para que o condutor ainda tenha chance de obter vitória e se livrar da multa. Caso contrário, o motorista deverá assumir as penalizações.
Pode andar com viseira escura?
O amigo motociclista deve sempre estar atento ao uso correto do capacete e demais itens de segurança. Quanto às viseiras, o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (DETRAN RO) alerta que são permitidas aquelas nos padrões cristal, fumê light, fumê e metalizado. Especificamente no período noturno, deve-se usar apenas a viseira cristal. Os demais modelos, por sua vez, podem ser utilizados somente durante o dia.
Os equipamentos certificados pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – podem ser consultados no site oficial desta autarquia, mais precisamente na área de “produtos certificados”.
O departamento de trânsito reforça ainda que o uso correto do capacete é imprescindível, pois este equipamento obrigatório aumenta a segurança dos condutores e passageiros de motocicletas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
Conheça os tipos de capacete
No mercado brasileiro, há disponíveis quatro modelos de capacetes de motocicletas regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). São eles: o integral (fechado), o misto (com queixeira removível), o modular (de frente móvel) e o aberto (sem a proteção para o queixo).
Atenção: os capacetes popularmente conhecidos como “coquinho” – similares aos utilizados para a prática de ciclismo e skate – não são permitidos, pois não oferecem proteção completa à cabeça, rosto e olhos. Lembre-se sempre: a sua segurança é sempre mais importante do que qualquer estética ou estilo.
Nos capacetes modulares, além da viseira, a queixeira deve sempre estar totalmente abaixada e travada durante todo o deslocamento do condutor. Fique ligado!
Quais viseiras são proibidas?
É proibido o uso de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção – esteja sempre atento a isso.
Para viagens noturnas, o motociclista é obrigado a utilizar a viseira no padrão cristal, uma vez que seu material é mais límpido – o que facilita para a visão. A boa notícia é que este é o tipo mais comum de viseira para capacetes.
Dicas da Zapay!
Dica 1: Aprenda como consultar multas pela placa.
Dica 2: Saiba mais sobre a multa por andar sem capacete.
Dica 3: Confira como funciona a suspensão CNH e saiba como evitá-la.
Conheça o artigo 244, do CTB, que aborda as infrações direcionadas a motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo CONTRAN;
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
» Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Competência nas vias urbanas: Estado e Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 703-01 (sem capacete) e 703-03 (sem vestuário de proteção).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 54, I e art. 54, III.
» Resolução do CONTRAN n. 356/10 – Transporte remunerado por motos.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
II – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
» Redação do inciso II dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 704-81 (sem capacete) e 704-83 (passageiro fora do assento).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Normas gerais: art. 55, I e art. 55, II.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
III – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.
» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Código de enquadramento: 705-61.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
IV – (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021)
V – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
» Redação do inciso V dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 707-21 (menor de dez anos) e 707-22 (sem condições).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Abordagem não será obrigatória nos casos em que não houver dúvida do cometimento da infração de trânsito (ex.: “criança transportada no colo do passageiro”).
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
X – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
» Inciso X incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.
XI – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo;
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
» Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.
XII – (VETADO).
» Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021.
- 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade – multa.