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É permitido colocar farol de LED no veículo?

Neste artigo, a Zapay lhe explica mais sobre se farol de LED é permitido, a legislação que ampara mudanças no seu veículo, se LED no farol de milha é permitido, quais lâmpadas são permitidas, entre outros pontos. Vem com a gente!

O farol de led foi proibido?

Não mais. Se estivéssemos em 2020, daria para dizer que o “farol de LED é permitido”, porém desde 2021 entrou em vigor uma lei que proíbe a troca de lâmpadas halógenas originais por lâmpadas de LED.

Essa mudança veio com a aplicação da Resolução 667/17 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), a partir de 2021. O artigo 5º da Resolução ressalta que: “É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original de fabricante”. Porém, se o fabricante de seu veículo oferecer LED como uma opção para o sistema de iluminação, a proibição é vetada. Para saber se seu carro está apto ou não à mudança, sem sofrer com a proibição, você deve consultar o manual do proprietário do veículo.

Vale ressaltar: afinal, o que é luz de LED: trata-se do diodo emissor de luz (light-emitting diode), utilizado para emissão de luz em locais e instrumentos onde se torna mais conveniente a sua aplicação no lugar de uma lâmpada.

farol de led

Quais lâmpadas de LED para farol são permitidas pelo DETRAN em 2022?

Você pode pensar: “o farol de LED é permitido por lei 2022” e essa afirmação não é um erro. Porém, ela trata de uma exceção, uma vez que apenas veículos que saem de fábrica com este tipo de sistema de iluminação não sofrem com a Resolução do CONTRAN. Ou seja, se seu veículo tem luzes de LED legalizadas, fique tranquilo, pois você está rodando em vias públicas dentro da lei. 

Lembre-se: a mudança afeta apenas aqueles veículos que vieram de fábrica com luzes halógenas e não apresentam como indicação do fabricante o uso de luzes de LED em seu manual.

E engana-se quem pensa que farol de LED para moto é permitido. A regra é mesma para carros e motocicletas: só podem usar este tipo de sistema de iluminação os veículos que já vem com LED de fábrica.

Segundo a Resolução 383, de junho de 2011, do CONTRAN, em seu artigo 6º, as cores das luzes emitidas pelos dispositivos de iluminação dos veículos e que são permitidas são as seguintes:

  • – Farol de luz alta: branca.
  • – Farol de longo alcance branca. 
  • – Farol de luz baixa: branca. 
  • – Farol angular branca.
  • – Farol de curva branca. 
  • – Farol de neblina dianteiro: branca ou amarela. 
  • – Lanterna de marcha-a-ré: branca. 
  • – Lanterna indicadora de direção dianteira: âmbar. 
  • – Lanterna indicadora de direção traseira: âmbar. 
  • – Lanterna intermitente de advertência dianteira: âmbar.
  • – Lanterna intermitente de advertência traseira: âmbar. 
  • – Lanterna de freio: vermelha.
  • – Lanterna da placa de licença traseira: branca. 
  • – Lanterna de posição dianteira: branca. 
  • – Lanterna de posição traseira: vermelha. 
  • – Lanterna de neblina traseira: vermelha.
  • – Lanterna de estacionamento: branca na dianteira, vermelha na traseira, âmbar se reciprocamente incorporada nas lanternas indicadoras de direção ou lanternas delimitadoras. 
  • – Lanterna de posição lateral: âmbar; entretanto a lanterna de posição lateral traseira pode ser vermelha se ela for agrupada, combinada ou reciprocamente incorporada com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou for agrupada ou possui parte da superfície emissora de luz em comum com o retrorrefletor traseiro.
  • – Lanterna delimitadora: branca na dianteira, vermelha na traseira. 
  • – Farol de rodagem diurna: branca. 
  • – Retrorrefletor traseiro, não triangular: vermelha. 
  • – Retrorrefletor traseiro, triangular: vermelha.
  • – Retrorrefletor dianteiro, não triangular: idêntica à luz incidente.
  • – Retrorrefletor lateral, não triangular: âmbar; entretanto o retrorrefletor lateral traseiro pode ser vermelho se ele for agrupado ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com a lanterna de posição traseira, a lanterna delimitadora traseira, a lanterna de neblina traseira, a lanterna de freio ou a lanterna de posição lateral traseira vermelha, ou que as suas superfícies emissoras de luzes estejam sobrepostas. 
  • – Dispositivo de sinalização de frenagem de emergência: âmbar ou vermelha.

Como legalizar farol de LED em 2022? 

Conforme já enfatizamos, com a mudança recente na legislação de trânsito, o farol de LED apenas é permitido aos veículos que já vem com este sistema de iluminação de fábrica e/ou têm a indicação para uso deste sistema no manual do proprietário do automóvel.

Multa por farol queimado

O farol é um importante apoio luminoso do seu veículo. Porém, não é raro que alguns motoristas acabem se esquecendo de utilizar este recurso ou, ainda, deixam de usar por conta de defeito ou alguma outra inviabilidade técnica. Vale dizer, nenhuma dessas situações é ideal ou recomendada pela legislação de trânsito. Aliás, vale o aviso: rodar pelas vias públicas brasileiras com o farol queimado é uma infração média, que além da multa, desconta quatro (4) pontos da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor. Conheça as dicas para evitar esta situação, o valor da multa, como recorrer desta e o que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz sobre esta questão. 

Quais seriam as vantagens do farol de LED?

A utilização deste tipo de farol traz algumas vantagens, vale dizer. Além de ser uma evolução tecnológica, a luz de LED consome menos energia, o que torna o veículo mais eficiente, de modo a deixar energia livre para outras partes, como a central eletrônica.

Ainda, os faróis de LED geram uma iluminação muito melhor e ainda produzem menos calor – por apresentarem luz branca e fria. Uma consequência deste fato é que este tipo de farol tem maior durabilidade e aguentam mais a variação de potência. 

Vale o reforço: este é o resultado para os carros cujos faróis já saem de fábrica com o LED. Caso você tenha outro sistema de iluminação e opte por mudar para LED, pode ser que as vantagens aqui citadas não ocorram. Siga sempre as instruções presentes no manual do proprietário de seu veículo – é o melhor jeito para evitar dores de cabeça.

Farol de LED ilumina melhor? 

A resposta é: depende. Os faróis de milha, por exemplo, podem até melhorar resultados com a troca das lâmpadas (pelo LED). Afinal, essa luz se beneficia quanto maior for a luminosidade. Vale lembrar que os faróis de milha costumam ser acionados em locais menos movimentados, evitando-se o risco de ofuscar outros motoristas. Essa luz, quando posicionada no para-choques, apresenta um foco mais baixo e que, consequentemente, aceita melhor as lâmpadas de farol de LED.

Porém, com as luzes internas e a da placa traseira não há tantas vantagens. Mesmo quando a troca é permitida, a instalação do LED no farol principal ou no farol alto pode trazer problemas. Tais luzes são mais complexas e, portanto, devem ter o foco muito bem calculado para iluminar a via pública na altura correta e também evitar ofuscar motoristas que venham na via de mão contrária. Caso contrário, o fluxo do trânsito fica vulnerável a acidentes.

Fique ligado quanto aos itens de segurança obrigatórios de seu veículo!

Quando o assunto é o seu automóvel, segurança deve ser sempre um dos tópicos de destaque. Além de uma condução defensiva, o motorista deve sempre se atentar aos itens do veículo feitos para proteger o motorista e seus passageiros. Afinal, todo cuidado importante na hora de dirigir. A Zapay selecionou os principais itens para lhe ajudar a entender o papel de todo o aparato de segurança do automóvel e a fazer uma lista para verificar se todos os itens estão em bom estado de conservação. Leia e confira!

Valor da multa por trocar a lâmpada do farol

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), insistir em trocar a lâmpada do farol pode acarretar em uma infração de natureza grave. A punição é uma multa de R$195,23, além de cinco (5) pontos descontados na carteira de habilitação.

O motorista fica sujeito também à retenção do automóvel ou da moto até que a situação fique regularizada. Portanto, fique ligado e não dê sorte ao azar: utilize as luzes de farol indicadas pelo fabricante do seu veículo, sempre.

Saiba mais! Conheça mais sobre detalhes acerca da legislação de trânsito que dialoga com o sistema de iluminação do seu veículo e também com outras mudanças que você esteja planejando para seu automóvel

Ao motorista que pensa em fazer qualquer modificação em seu veículo, vale a pena checar o que diz a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do CONTRAN. Tal Resolução “Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dá outras providências”. Confira o que consta em seus principais artigos:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão

Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os veículos e sua classificação quanto a espécie, tipo e carroçaria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010, do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança

veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (redação dada pela Resolução nº 397/11)

Parágrafo único: O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, deve ser registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.

Art. 8º Ficam proibidas:

I – A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas do veículo;

II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados

IV – A adaptação de 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional. (redação dada pela Resolução nº 319/09)

V- A instalação de fonte luminosa de descarga de gás em veículos automotores, excetuada a substituição em veículo originalmente dotado deste dispositivo. (acrescentado pela

Resolução nº 384/11)

VI – A inclusão de eixo auxiliar veicular em semirreboque com comprimento igual

ou inferior a 10,50 m, dotado ou não de quinta roda. (redação dada pela Deliberação nº

129/2012)

Parágrafo único. Veículos com instalação de fonte luminosa de descarga de gás com

CSV emitido até a data da entrada em vigor desta Resolução poderão circular até a data de seu sucateamento, desde que o equipamento esteja em conformidade com a resolução 227/2007 – CONTRAN. (acrescentado pela Resolução nº 384/11)

Art. 10º Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por pessoa com deficiência ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV – Certificado de Segurança Veicular.

Art. 15º Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, os

Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:

I – Equipamento veicular novo ou fabricado após a entrada em vigor da Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

  1. a) CSV;
  2. b) CAT;
  3. c) Nota Fiscal;

II – Equipamento veicular usado ou reformado fabricado antes da entrada em vigor da

Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002:

  1. a) CSV,
  2. b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.

Por sua vez, a Resolução 227, de 9 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos. A Resolução considera que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança; a normalização dos sistemas de iluminação e sinalização é de vital importância na manutenção da segurança do trânsito; há a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados. Conheça os principais artigos da Resolução:

Art.1º – Os automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhão trator, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques novos saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 01.01.2009, deverão estar equipados com sistema de iluminação veicular, de acordo com as exigências estabelecidas por esta Resolução e seus Anexos. 

  • 1º – Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido nos Anexos que fazem parte dessa Resolução: 

Anexo 1 – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa. 

Anexo 2 – Faróis principais emitindo fachos assimétricos e equipados com lâmpadas de filamento. 

Anexo 3 – Faróis de neblina dianteiros. 

Anexo 4 – Lanternas de marcha-a-ré. 

Anexo 5 – Lanternas indicadores de direção. 

Anexo 6 – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras. 

Anexo 7 – Lanterna de iluminação da placa traseira. 

Anexo 8 – Lanternas de neblina traseiras. 

Anexo 9 – Lanternas de estacionamento. 

Anexo 10 – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás. 

Anexo 11 – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás. 

Anexo 12 – Retrorrefletores. 

Anexo 13 – Lanterna de posição lateral. 

Anexo 14 – Farol de rodagem diurna.

A resolução explica ainda, em seu § 2º, que os veículos inacabados – chassi de caminhão com cabina e sem carroçaria com destino ao concessionário, encarroçador ou, ainda, a serem complementados por terceiros – não estão sujeitos à aplicação dos dispositivos relacionados abaixo, que devem ser aplicados, conforme o caso, quando da complementação do veículo:

  1. a) lanternas delimitadoras traseiras;
  2. b) lanternas laterais traseiras e intermediárias;
  3. c) retrorrefletores laterais traseiros e intermediários.

Art. 2º – Serão aceitas inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nos Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, desde que devidamente avaliadas e aprovadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 3º – Para fins de conformidade com o disposto nos Anexos da presente Resolução, serão aceitos os resultados de ensaios emitidos por órgão acreditado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Art. 4º – Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União admitir, para efeito de comprovação do atendimento das exigências desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior.

Art. 5º – Fica a critério do órgão máximo executivo de trânsito da União homologar veículos que cumpram com os sistemas de iluminação que atendam integralmente à norma Norte Americana FMVSS 108.

Art. 6º – Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no site eletrônico www.denatran.gov.br.

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8 comentários: “É permitido colocar farol de LED no veículo?
  1. Quanto a lei, estimo eficácia reduzida quando os faróis estão amarelados, embaçados, obstruindo a correta passagem da luz e a luminosidade adequada.

  2. Bom dia pessoal, talvez alguém possa tirar uma dúvida, comprei um Renault oroch 2019, e ele veio com todas as lâmpadas dianteiras em led, fiquei na dúvida se poderia utilizar, pois estarei viajando para outro estado, procurei no manual a respeito das lâmpadas a serem utilizadas porém no manual só diz o encaixe não o tipo da lâmpada, procurei na resolução 970 do CONTRAN, e lá diz a respeito de verificar no manual do veículo, alguém poderia ajudar em esclarecer se posso manter ou não as lâmpadas em led,

    1. Olá, Marcos. Tudo bem? No modelo 2019 da picape Renault Oroch, todas as lâmpadas originais dos faróis são do tipo halógenas (e não em LED).

      Para evitar multas e se adequar à Resolução 667/17 do Contran, busque uma concessionária do fabricante para a instalação da iluminação original.

      De acordo com o manual do proprietário da Oroch, as lâmpadas halógenas dos faróis são as seguintes: farol baixo (lâmpada tipo H7), farol alto (lâmpada tipo H1), luz diurna/luz de posição (lâmpada W21/5W) e faróis de neblina (lâmpada H16LL).

      Esperamos ter ajudado! E se precisar consultar e regularizar débitos do veículo, conte com a Zapay!

  3. O que dizer sobre as Super Brancas? Elas são halógenas, única diferença é na cor de seu vidro (azul). Manual diz sobre modelo, ex: H4 e tipo, ex: halógena. E aí, posso colocar Super Branca no meu carro?

  4. Tenho uma Pajero TR4 2009 e estou pesquisando para colocar faróis angel eyes (branco 3500k) que mais se aproxima da luminosidade original. Terei problemas com a fiscalização ou posso legalizar no Detran?

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