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Conheça o novo Código de Trânsito Brasileiro

Para conhecer a lei nº 14.229/2021, em detalhes, confira o box ao final deste artigo. Ele revela todos os pontos sancionados pelo presidente Jair Bolsonaro.

As principais mudanças no CTB são:

Renovação da CNH:

A distribuição dos prazos de renovação considera a idade do motorista:

  1. A cada 10 anos: para condutores com idade inferior a 50 anos.
  2. A cada 5 anos: para condutores com idade entre 50 e 70 anos.
  3. A cada 3 anos: para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

Exigências para mudança de categoria:

Muitos condutores querem mudar de categoria por conta da profissionalização. Agora, os motoristas que quiserem mudar da categoria D para a E, precisam não cometer mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses, dentre outros pontos específicos para cada categoria.

Suspensão de CNH – pontuação:

Existe agora uma flexibilidade no número máximo de pontos que o condutor pode somar na CNH, durante 12 meses.

  1. Até 40 pontos – quando o condutor não comete nenhuma infração gravíssima.
  2. Até 30 pontos – quando o condutor tiver uma infração gravíssima.
  3. Até 20 pontos – quando o condutor tiver duas ou mais infrações gravíssimas.

Desde quando começa a valer o novo CTB? 

As mudanças no CTB começaram a valer a partir de abril de 2022. É importante ressaltar que as alterações estão sendo gradativamente implementadas ao Código de Trânsito Brasileiro.

Há uma alteração que apenas entrará em vigor em 2024, que amplia a responsabilidade da suspensão da CNH para outros órgãos. Ou seja, a partir de 2024, outros órgãos, além do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) poderão suspender o documento do condutor, seja pelo acúmulo de pontos na carteira ou ainda pela infração autossuspensiva. Desse modo, órgãos rodoviários e municipais terão mais autonomia diante dos erros cometidos no trânsito.

Saiba quais são os artigos mais buscados do CTB

Confira alguns dos artigos mais buscados no CTB:

Art. 306 CTB

Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Art. 230 CTB Conduzir o veículo:

I – Com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II – Transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III – Com dispositivo antirradar;

IV – Sem qualquer uma das placas de identificação;

V – Que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI – Com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – Com a cor ou característica alterada;

VIII – Sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX – Sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X – Com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI – Com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII – Com equipamento ou acessório proibido;

XIII – Com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV – Com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV – Com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no párabrisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI – Com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII – Com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII – Em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX – Sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

XX – Sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes);

Medida administrativa – remoção do veículo;

* Redação do inciso XX dada pela Lei nº 13.855/19

XXI – De carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII – Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração – média;

Penalidade – multa;

XXIII – Em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Infração – média (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Penalidade – multa (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Medida administrativa – retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

Art. 309 CTB

Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Art. 165 CTB

Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 165-A.

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Artigo 165-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).

Art. 280 CTB – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – Tipificação da infração;

II – Local, data e hora do cometimento da infração;

III – Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – O prontuário do condutor, sempre que possível;

V – Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

  • 1º (VETADO)
  • A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
  • Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
  • O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Art. 181 CTB

Estacionar o veículo:

I – Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

II – Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

III – Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – Em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

V – Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VI – Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VII – Nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Infração – leve;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

VIII – No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

IX – Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

X – Impedindo a movimentação de outro veículo:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XI – Ao lado de outro veículo em fila dupla:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XII – Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIII – Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIV – Nos viadutos, pontes e túneis:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XV – Na contramão de direção:

Infração – média;

Penalidade – multa;

XVI – Em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVII – Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XVIII – Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XIX – Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo;

XX – Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo. (Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

  • Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
  • No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

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